ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2120284
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
- RELATÓRIO Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO CAVALCANTI MONTEIRO BASTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado: "APELAÇÃO.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido". (AgRg no Ag 1369415/SP, Rel.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
7715
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/09/2025 a 08/09/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA. FRUTOS. LOCAÇÃO. CONDOMÍNIO. TERMO INICIAL. FUNDAMENTAÇÃO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 284/STF.
1. Se os artigos apontados como violados não apresentam conteúdo normativo suficiente para fundamentar a tese desenvolvida no recurso especial, incide, por analogia, a Súmula nº 284/STF.
2. Recurso especial não conhecido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por CLAUDIO CAVALCANTI MONTEIRO BASTOS, com arrimo no artigo 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, assim ementado:
"APELAÇÃO. DIREITO CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA DE FRUTOS CIVIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. LOCAÇÃO DE IMÓVEL EM CONDOMÍNIO PELA RÉ, SEM A AQUIESCÊNCIA DO AUTOR. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL. IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR, QUE PRETENDE RECEBER A METADE DO VALOR DOS ALUGUERES AMEALHADOS PELA DEMANDADA DESDE O INÍCIO DA LOCAÇÃO. INCIDÊNCIA DO DISPOSTO NO ART. 1.319 DO CÓDIGO CIVIL, SEGUNDO O QUAL CADA CONDÔMINO RESPONDE AOS OUTROS PELOS FRUTOS QUE PECEBEU DA COISA. DIREITO DA PARTE AUTORA À PERCEPÇÃO DOS ALUGUERES QUE DEVE SER RECONHECIDO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA. TERMO INICIAL DO PAGAMENTO QUE É A DATA DA CITAÇÃO, QUANDO HOUVE A FORMAL COMUNICAÇÃO Á RÉ DO INTERESSE DO DEMANDANTE NO RECEBIMENTO DOS FRUTOS CIVIS DO IMÓVEL. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE LESÃO À DIGINIDADE HUMANA. MERO ABORRECIMENTO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO." (e-STJ fls. 477-478)
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ fls. 519-524).
Nas razões do recurso especial (e-STJ fls. 538-546), a parte recorrente alega, além de divergência jurisprudencial, violação dos artigos 884 e 1.319 do Código Civil, sustentando, em síntese, que o termo inicial para recebimento dos valores devidos "é aquele em que a recorrida recebeu os frutos da locação e voluntariamente deixou de repassar os valores devidos ao condômino ora requerente, o que caracteriza o enriquecimento sem causa" (e-STJ fl. 543).
A contraminuta foi apresentada (e-STJ fls. 553-557).
É o relatório.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE
[trecho intermediário suprimido]
fundamentação deficiente e torna incompreensível a controvérsia, que, em sede de especial, cinge-se, nos termos das alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, à demonstração fundamentada de contrariedade ou negativa de vigência pelo tribunal a quo à legislação ou tratado federal e à divergência interpretativa, o que absolutamente no caso em apreço não aconteceu. Na espécie, faz-se inarredável a incidência da Súmula 284 do STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".
(..)
6. Agravo regimental não provido".
(AgRg no Ag 1369415/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/09/2011, DJe 04/10/2011)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Deixa-se de majorar os honorários sucumbenciais, nos termos do artigo 85, § 11, do CPC, tendo em vista que não foram arbitrados na origem em desfavor do ora recorrente.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.