DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fun… — REsp REsp 2120298
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls.
- 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art.
- 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso.
- Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10585, 9587
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BALLESTEROS EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA, fundamentado nas alíneas a do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fls. 544-570, e-STJ):
APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO - CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - NULIDADE DA SENTENÇA - PRELIMINAR REJEITADA - PRESCRIÇÃO - INOCORRÊNCIA - CORREÇÃO DAS PRESTAÇÕES MENSAIS - COBRANÇA DE CORREÇÃO MONETÁRIA CUMULADA JUROS COMPENSATÓRIOS - ABUSIVIDADE CONSTATADA - RESTITUIÇÃO DE VALORES COBRADOS A MAIOR - COMPENSAÇÃO COM EVENTUAL SALDO DEVEDOR - POSSIBILIDADE - LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ - INOCORRÊNCIA. - O prazo prescricional para as ações revisionais é decenal, nos termos do art. 205 do Código Civil, posto que fundadas em direito pessoal. - Conquanto, de fato, a sentença se mostrar obscura quanto aos termos da declaração de nulidade da cláusula 3.1 do contrato objeto da lide, tendo em vista que toda a matéria da inicial foi devolvida a este Tribunal, bem como que a causa se encontra madura, entendo que a declaração de nulidade da sentença se revela inócua, mormente tendo em vista a ausência de prejuízo pela parte, haja vista que, tendo devolvido toda matéria a esta instância, o pedido inicial será novamente analisado. - A incidência cumulativa de atualização mensal das parcelas, com base nos fatores integrais de remuneração dos depósitos de poupança e juros remuneratórios de 1% a.m. configura bis in idem, sendo vedado no ordenamento jurídico. - A correção das parcelas mensais pelo índice de remuneração plena da caderneta de poupança, acrescido de juros remuneratórios de 1% caracteriza cobrança em duplicidade dos juros remuneratórios, configurando bis in idem. - Desse modo, devem ser restituídos os valores pagos a maior pela requerente/apelada, a serem apurados em sede de liquidação de sentença, conforme consignado na sentença, autorizada a compensação com a eventual existência saldo devedor. - Para que a parte seja condenada em multa por litigância de má fé (art. 81, do CPC), necessário restar evidenciado o dolo manifesto em proceder de modo temerário, conforme inteligência do art. 80, do mesmo Diploma Legal, o que não se vislumbra no presente caso.
Opostos embargos de declaração, foram acolhidos nos termos do acórdão de fls. 613-622, e-STJ, cuja ementa assim consignou:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXISTÊNCIA DE VÍCIO. NECESSIDADE DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS SEM EFEITOS INFRINGENTES. - Os embargos de declaração devem ser acolhidos somente
[trecho intermediário suprimido]
já abrange a atualização monetária em sua incidência."
(REsp n. 2.194.074/SC, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 24/3/2025, DJEN de 28/3/2025.)
Nesse ponto, é o caso de acolher parcialmente a pretensão do recorrente, apenas para determinar que a atualização monetária observe o índice do art. 389, parágrafo único, do CC e os juros moratórios sejam calculados na forma estabelecida no art. 406, § 1º, do CC.
6. Do exposto, conheço parcialmente do recurso especial, para lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que a atualização monetária observe o índice do art. 389, parágrafo único, do CC e os juros moratórios sejam calculados na forma estabelecida no art. 406, § 1º, do CC.
Por fim, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, fixo os honorários advocatícios recursais em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.