ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2120300
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de TEODORO SILVA SANTOS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão embargado, inclusive a tese repetitiva do Tema n.
- 1.284/STJ e a solução do caso concreto, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr.
- EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10011, 10012, 10014
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA SEÇÃO, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração mantendo integralmente o acórdão embargado, inclusive a tese repetitiva do Tema n. 1.284/STJ e a solução do caso concreto, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Afrânio Vilela, Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Benedito Gonçalves, Marco Aurélio Bellizze, Sérgio Kukina, Gurgel de Faria e Paulo Sérgio Domingues votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO (TEMA N. 1.284/STJ). IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REMESSA NECESSÁRIA. ART. 14 DO CPC/2015 (TEMPUS REGIT ACTUM). LEI N. 14.230/2021. VEDAÇÃO AO REEXAME NECESSÁRIO INAPLICÁVEL A SENTENÇA ANTERIOR A 26/10/2021. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO E OMISSÕES (ART. 1.022, CPC). INEXISTÊNCIA. ACÓRDÃO EMBARGADO QUE FIXA TESE: REGIME RECURSAL É O VIGENTE NA DATA DA SENTENÇA. PRETENSÃO DE EFEITOS MODIFICATIVOS REJEITADA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS
1. Nos termos do comando normativo insculpido no art. 1.022 do Código de Processo Civil, o recurso integrativo tem como escopo corrigir omissões, obscuridades, contradições ou erros materiais eventualmente existentes no provimento judicial.
2. A intenção de rediscutir questões que já foram objeto do devido exame e decisão no acórdão embargado, porque representa mera contrariedade com a conclusão da lide, é incabível na via dos embargos de declaração.
3. Delimitação da controvérsia Tese repetitiva fixada (Tema n. 1.284/STJ): "A vedação ao reexame necessário da sentença de improcedência ou de extinção do processo sem resolução de mérito, introduzida pela Lei 14.230/2021, não se aplica aos processos em curso quando a sentença é anterior à sua vigência".
4. O regime recursal aplicável - inclusive quanto à sujeição ao duplo grau obrigatório - é o vigente na data da sentença, por força da teoria do isolamento dos atos processuais (tempus regit actum) à luz do art. 14 do CPC. A vedação ao reexame necessário, introduzida em 26/10/2021, não retroage para alcançar sentenças anteriores ante à necessidade de preservação da eficácia dos atos processuais já praticados.
5. A sentença foi proferida em 28/06/2021 razão pela qual o reexame necessário é cabível, impondo-se a devolução ao Tribunal de origem.
6. A alegada "contradição" com a redação original da LIA inexiste pois o acórdão não pressupôs previsão expressa na LIA originária, apenas aplicou o marco temporal processual do art. 14 do CPC para definir o regime recursal da
[trecho intermediário suprimido]
nem se cogita de reformatio in pejus fundada em recurso exclusivo. O acórdão, ao reafirmar que o regime recursal se fixa na data da sentença (anterior a 26/10/2021), afasta os argumentos.
Ademais, é incontroverso que a sentença foi proferida em 28/06/2021. Logo, não se aplica a vedação ao reexame prevista pela Lei 14.230/2021 (vigente a partir de 26/10/2021), e subsiste a remessa necessária, tal como decidido.
A tese repetitiva encontra-se redigida de modo inequívoco - não havendo falar em contradição interna nem omissões que exijam integração com efeitos modificativos.
Rejeito os Embargos de Declaração, por inexistência de obscuridade, contradição, omissão ou erro material (art. 1.022 do CPC), mantendo integralmente o acórdão embargado, inclusive a tese repetitiva do Tema n. 1.284/STJ e a solução do caso concreto: sentença anterior a 26/10/2021 submetida ao reexame necessário, com retorno dos autos ao Tribunal de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.