DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rômulo Cavalcante Mota, com fundamento no art — REsp REsp 2120303
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Rômulo Cavalcante Mota, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls.
- Extinção da ação após julgamento de demanda na qual foi reconhecida a nulidade do ato administrativo do lançamento de IPTU sobre a garagem do shopping.
- Honorários que não são devidos em observância ao princípio da causalidade.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
8960, 12989, 5952, 9098, 10655
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Rômulo Cavalcante Mota, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro assim ementado (fls. 435/439):
Apelação cível. Execução fiscal. Exceção de pré-executividade acolhida. Extinção da ação após julgamento de demanda na qual foi reconhecida a nulidade do ato administrativo do lançamento de IPTU sobre a garagem do shopping. Apelante que é patrono do shopping. Honorários que não são devidos em observância ao princípio da causalidade. Necessidade de propositura da demanda para cobrança de débito que, até aquele momento, era devido ao Município. Jurisprudência sobre o tema. Acerto da sentença. Recurso desprovido.
Nos primeiros embargos de declaração, opostos por Rômulo Cavalcante Mota, o Tribunal não conheceu do recurso por intempestividade (fls. 506/507), sendo opostos segundos embargos de declaração, estes conhecidos e rejeitados (fls. 548/549).
A parte recorrente alega violação do art. 272, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), ao argumento de que houve pedido expresso para inclusão do nome do advogado Alcides da Fonseca Sampaio nas intimações e, apesar disso, as publicações foram realizadas exclusivamente em nome do recorrente, configurando sua nulidade (fls. 554/556).
Aponta violação do art. 272, § 8º, do CPC, alegando que a arguição de nulidade da intimação foi apresentada em capítulo preliminar dos embargos de declaração originais e que, uma vez reconhecido o vício, o recurso deve ser considerado tempestivo (fls. 555/556).
Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 567).
O recurso foi admitido (fls. 571/576).
É o relatório.
Na origem cuida-se de execução fiscal para cobrança de crédito de Imposto Predial e Territorial Urbano (IPTU), com acolhimento da exceção de pré-executividade para exclusão de terceiro interessado do polo passivo e extinção da execução fiscal sem condenação em honorários sucumbenciais, em observância ao princípio da causalidade (fls. 435/439).
O acórdão proferido pelo Tribunal de origem ratificou a sentença para considerar indevida a fixação de verba honorária ante a aplicação do princípio da causalidade, à luz dos seguintes fundamentos:
A condenação ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais deve observar o princípio da causalidade, sendo certo que houve a necessidade de o apelado interpor a execução fiscal para buscar o recebimento de um crédito que, até aquele momento, era tido como devido.
O art. 26 da Lei 6.830/80 dispõe que "se antes da decisão
[trecho intermediário suprimido]
mesmo sentido: AgInt na PET no REsp n. 1.499.824/RN, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 7/11/2019.
3. A intimação da advogada Carolina Fonseca Wensersky, quando não mais atuava na presente demanda, em virtude de seu licenciamento dos quadros da OAB, decorreu exclusivamente da omissão da parte agravante em oportunamente comunicar tal fato ao Poder Judiciário, situação que atrai a incidência do art. 276 do CPC: "Quando a lei prescrever determinada forma sob pena de nulidade, a decretação desta não pode ser requerida pela parte que lhe deu causa." Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp n. 901.441/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 18/5/2020.
4. Agravo interno desprovido.
(AgInt no AREsp n. 2.380.253/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 27/10/2025, DJEN de 3/11/2025.)
Ante o exposto, nego provimento a o recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.