DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR NEUBAUER COCARO E MARIANA MARTINS COCARO, fun… — REsp REsp 2120329
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO BUZZI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR NEUBAUER COCARO E MARIANA MARTINS COCARO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 16ª Câmara Cível, assim ementado (fls.
- Os demandados eram procuradores da autora e peticionavam nos autos, inexistindo notícia de revogação, logo, possuem legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial.
- Não é caso de afastar a intempestividade reconhecida na origem, especialmente em razão da procuração que outorgava poderes para ambos os demandados, do mesmo escritório, sem qualquer notícia de alteração nos autos.
- Contudo, ainda que fossem afastados os efeitos da revelia, que possui presunção relativa de veracidade, a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art.
Resultado indicado
RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9594
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por JAIR NEUBAUER COCARO E MARIANA MARTINS COCARO, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, no intuito de reformar acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul - 16ª Câmara Cível, assim ementado (fls. 475-476, e-STJ):
APELAÇÕES. MANDATOS. AÇÃO DE COBRANÇA. PRELIMINARES. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. REJEITADA.
Os demandados eram procuradores da autora e peticionavam nos autos, inexistindo notícia de revogação, logo, possuem legitimidade para responder pelos fatos narrados na inicial.
INTEMPESTIVIDADE. CONTESTAÇÃO E RECONVENÇÃO. EFEITOS DA REVELIA.
Não é caso de afastar a intempestividade reconhecida na origem, especialmente em razão da procuração que outorgava poderes para ambos os demandados, do mesmo escritório, sem qualquer notícia de alteração nos autos. Contudo, ainda que fossem afastados os efeitos da revelia, que possui presunção relativa de veracidade, a autora logrou demonstrar os fatos constitutivos do direito alegado (art. 373, inc. I, do CPC).
ALVARÁ JUDICIAL. APROPRIAÇÃO INDEVIDA. COMPROVADA. RESTITUIÇÃO CABÍVEL.
1. Os documentos comprovam que os advogados sacaram os valores decorrentes da ação na qual defendiam os interesses da autora, apropriando-se indevidamente da quantia cabível à cliente, sem nada repassar a ela. Impositiva a restituição da quantia, sem dedução da verba honorária contratual, ante a ausência de prévio ajuste.
2. Em se tratando de apropriação indevida, o termo inicial dos juros de mora e da correção monetária sobre o dano material são contados da data em que os valores foram levantados, conforme art. 670 do CC.
SUBSTITUIÇÃO DO CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS PELA TAXA SELIC. DESCABIDA.
1. O caso dos autos trata de condenação de natureza civil, enquanto a Taxa Selic é, precipuamente, dirigida às condenações de natureza tributária, portanto inaplicável a esta demanda (REsp 830.189; REsp 814.157; REsp 1.081.149; REsp 1.795.982).
2. Impõe-se manter o IGP-M como índice de atualização da dívida, pois ausente qualquer abusividade.
DANO MORAL. CABIMENTO.
1. A apropriação ilegal de valores configura ato ilícito capaz de gerar dano moral, decorrente do próprio fato (in re ipsa).
2. A quantia ora fixada atende ao princípio da proporcionalidade e à extensão do dano, de acordo com o entendimento da Câmara e às particularidades do caso.
PRELIMINARES REJEITADAS. RECURSO DA AUTORA PROVIDO. RECURSO DO DEMANDADO DESPROVIDO.
Opostos embargos de declaração, foram parcialmente acolhidos com efeitos integrativos nos termos do acórdão de fls.
[trecho intermediário suprimido]
apontada"(REsp n. 1.187.583/RS, Relator o Ministro Castro Meira, julgado em 6/5/2010, DJe 17/5/2010). 3. Embargos de declaração parcialmente acolhidos, com efeitos infringentes. (EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1556587/RN, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 07/03/2017, DJe 20/03/2017)
Desta forma, considerando que a referida tese foi posta à apreciação do Tribunal a quo, sem que houvesse, contudo, o devido pronunciamento judicial a respeito, devem ser devolvidos os autos ao Tribunal de origem a fim de que profira novo julgamento, sanando a omissão apontada.
Desta forma, as demais teses veiculadas no recurso especial ficam prejudicadas.
2. Do exposto, com fulcro no artigo 932 do NCPC c/c Súmula 568/STJ, dou provimento parcial ao recurso especial, a fim de anular o julgamento dos embargos de declaração e determinar o retorno dos autos à origem, para que seja suprido o vício apontado.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.