DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGION… — REsp REsp 2120349
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado: PROCESSO CIVIL.
- ACÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE.
- INCIDÊNCIA DE TAXA DE OCUPACÀO SOBRE TERRENO SUPOSTAMENTE DE MARINHA.
- DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALODIAL DO BEM IMÓVEL.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
10401
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por FAZENDA NACIONAL contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado:
PROCESSO CIVIL. TRIBUTÁRIO. ADMINISTRATIVO. ACÀO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO JULGADA PROCEDENTE. INCIDÊNCIA DE TAXA DE OCUPACÀO SOBRE TERRENO SUPOSTAMENTE DE MARINHA. PERÍCIA. DEMONSTRAÇÃO DA NATUREZA ALODIAL DO BEM IMÓVEL. INEXIGIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. APELAÇÃO E REMESSA OFICIAL IMPROVIDAS. 1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional contra sentença prolatada pelo Juízo da 8ª Vara Federal da Seção Judiciária do Ceará que julgou procedente o pedido autoral para declarar a condição jurídica de bem alodial do imóvel descrito na matrícula nº 61.442 do Cartório de Registro de Imóveis da 1ª Zona da Comarca de Fortaleza, de modo a reconhecer a inexistência de relação jurídica válida que sujeite a parte autora ao pagamento de taxa de ocupação ou laudêmio, determinando à União que se abstenha de cobrá-las da demandante, pelo que desde já deferida, nesta sentença, a antecipação dos efeitos da tutela para suspender a exigibilidade de tais débitos. Determinou, ainda, que a União cancele o cadastro do RIP nº 138900002523-24 junto à SPU, pelo que declarou a nulidade dos lançamentos de foros, laudêmios e/ou taxas de ocupação a ele relativas, nos últimos 5 (cinco) anos com a devida correção monetária plena do indébito pelo índice SELIC. Por fim, condenou a entidade pública sucumbente a efetuar o pagamento de honorários de sucumbência, fixados em 10% sobre o proveito econômico obtido nesta ação (R$ 52.432,00), nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, devendo ainda ressarcir as custas processuais adiantadas pela autora. Sentença sujeita ao obrigatório duplo grau de jurisdição. 2. Em suas razões recursais, alega a apelante, em resumo, o limite temporal para impugnação da demarcação de terrenos de marinha e que o laudo pericial se limitou a reproduzir a situação observável exclusivamente no momento da elaboração do mesmo, o que foge, indiscutivelmente, à técnica esperada de um processo de demarcação. Nesse sentido, em conformida de com o que estabelece a legislação, o imóvel em discussão se encontra em espaço que é terreno de marinha. 3. " Inocorrência de prescrição para a anulação do procedimento de demarcação, uma vez que a própria União, ao proceder a redemarcação da área em questão no ano de 2003, praticou ato incompatível com a ocorrência da prescrição e da decadência, a eles renunciando. A nova demarcação incluída no Plano Nacional de Caracterização - PNC para o biênio
[trecho intermediário suprimido]
do posicionamento (overruling), não podendo ficar silente quanto ao ponto.
5. Embargos de declaração parcialmente providos. (EDcl no AgInt no AgInt no AREsp n. 165.721/BA, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª Região), relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 7/8/2018, DJe de 25/9/2018, grifo nosso).
Desse modo, o acórdão recorrido, neste caso concreto, efetivamente violou o art. 1.022 do CPC/2015, uma vez que, a despeito da oposição de embargos de declaração, não se manifestou de forma satisfatória sobre alguns dos pontos articulados.
Isso posto, com fundamento no art. 932, V, do CPC, bem como na Súmula n. 568/STJ e art. 253, parágrafo único, II, c, do RISTJ, dou provimento ao recurso especial, a fim de anular o acórdão que julgou os embargos de declaração, determinando a devolução dos autos ao Tribunal de origem, para novo julgamento dos aclaratórios.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.