ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2120370
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr.
- AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO.
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA.
Resultado indicado
RECURSO NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10588, 9047, 4847
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, conhecer parcialmente do recurso, mas lhe negar provimento, nos termos do voto do Sr. Ministro Humberto Martins.
Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. SISTEMA FINANCEIRO DE HABITAÇÃO - SFH. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 211/STJ E 282/STF.
1. Inexiste violação do art. 1.022 do CPC quando o acórdão recorrido enfrenta, de forma clara e fundamentada, as questões essenciais ao julgamento da causa.
2. Ausência de prequestionamento. Incidência dos óbices presentes nas Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Recurso especial conhecido em parte e improvido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO HUMBERTO MARTINS (relator):
Cuida-se de recurso especial interposto por SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 1.526):
PROCESSUAL CIVIL. VÍCIOS DE CONSTRUÇÃO. DECISÃO DECLINANDO DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL. RECURSO DA SEGURADORA. NÃO CONHECIMENTO. MANEJO DE AGRAVO INTERNO. AUSENTE LEGITIMIDADE RECURSAL DA SEGURADORA. RECURSO NÃO CONHECIDO.
1. Nos termos do art. 1.021, §2º, do CPC, contra a decisão proferida pelo relator, caberá agravo interno para o respectivo órgão colegiado, o qual intimará o agravado para manifestar-se sobre o recurso no prazo de 15 (quinze) dias, ao final do qual, não havendo retratação, o relator levá-lo-á a julgamento pelo órgão colegiado, com inclusão em pauta.
2. Na hipótese em apreço, a SUL AMÉRICA COMPANHIA NACIONAL DE SEGUROS interpôs agravo de instrumento contra decisão, na qual os autores, mutuários do Sistema Financeiro de Habitação - SFH, pleiteiam a cobertura securitária de danos físicos em seus respectivos imóveis, decorrente de contrato de seguro adjeto ao mútuo habitacional, em que restou declarada a incompetência absoluta da Justiça Federal para o processamento e julgamento do feito, determinando a devolução dos autos à Justiça Estadual, com baixa na distribuição.
3. A Seguradora interpõe agravo interno contra
[trecho intermediário suprimido]
STJ, é inviável o conhecimento do recurso especial quando os artigos tidos por violados não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
Conforme se extrai dos autos, os artigos 1º e 1º-A da Lei n. 12.409/2011, bem como os artigos 3º, 4º e 5º da Lei n. 13.000/2014 , apontados como violados, e a tese a eles vinculada não foram prequestionados, incidindo o óbice das Súmulas 211/STJ e 282/STF.
Ressalta-se que, na instância especial, a apreciação de ofício de matéria, mesmo de ordem pública, não dispensa o requisito do prequestionamento (AgInt nos EAREsp n. 1.327.393/MA, relator Ministro Felix Fischer, Corte Especial, julgado em 16/12/2020, DJe de 18/12/2020).
III - Dispositivo
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial e nego-lhe provimento.
Deixo de majorar os honorários advocatícios, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, tendo em vista que o recurso especial foi interposto nos autos de agravo de instrumento.
É como penso. É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.