DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fábio Augusto Marques Viterbro, com fundamento no art — REsp REsp 2120371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por Fábio Augusto Marques Viterbro, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente a pena de 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, em regime inicial fechado e sem benefícios, pela prática de crimes de tráfico de drogas (art.
- 40, VI, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art.
- Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas colhidas a partir do acesso a conversas de WhatsApp, argumentando que a análise dos dados armazenados no celular da adolescente envolvida teria ocorrido sem a necessária autorização judicial, violando o sigilo das comunicações (art.
Resultado indicado
O presente recurso especial não deve ser conhecido.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
3608
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por Fábio Augusto Marques Viterbro, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, que, por maioria de votos, negou provimento ao apelo defensivo, mantendo a condenação do recorrente a pena de 11 anos de reclusão e 1.500 dias-multa, em regime inicial fechado e sem benefícios, pela prática de crimes de tráfico de drogas (art. 33, caput, c/c art. 40, VI, da Lei 11.343/06) e associação para o tráfico (art. 35 do mesmo diploma).
Em suas razões, a defesa sustenta, em síntese, a nulidade das provas colhidas a partir do acesso a conversas de WhatsApp, argumentando que a análise dos dados armazenados no celular da adolescente envolvida teria ocorrido sem a necessária autorização judicial, violando o sigilo das comunicações (art. 5º, XII, CF). Aduz ainda que toda a investigação se desdobrou a partir dessa prova reputada ilícita, invocando a Teoria dos Frutos da Árvore Envenenada. Alega ainda inexistência de provas autônomas e requer, com fulcro no art. 386, VII, do CPP, a absolvição por insuficiência probatória. (fls. 1026/1037)
A decisão de admissibilidade do recurso, proferida pela Terceira Vice-Presidência daquela Corte, reconheceu o cabimento do apelo especial, entendendo haver plausibilidade jurídica para o exame da controvérsia pela Corte Superior, especialmente à luz da jurisprudência sobre proteção de dados armazenados em aparelhos celulares ( fls. 1050/1052).
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do recurso, sustentando que o acórdão recorrido reconheceu de forma expressa a existência de ordem judicial para a quebra de sigilo, bem como autorização voluntária da proprietária do aparelho na fase inquisitorial, além de ter consignado a presença de provas autônomas suficientes para a manutenção da condenação fundamentos esses não impugnados de forma específica pela defesa. Assim, entendeu incidir o óbice das Súmulas 283/STF e 7/STJ.
É o relatório. DECIDO.
O presente recurso especial não deve ser conhecido.
De início, cumpre registrar que o acórdão recorrido assentou, de forma expressa, que a análise dos dados armazenados no telefone celular da adolescente envolvida decorreu de autorização judicial prévia, mediante provocação da autoridade policial e manifestação do Ministério Público, com decisão funda mentada proferida pelo juízo competente, além de ter havido autorização espontânea da proprietária do aparelho, que forneceu voluntariamente a senha durante a fase inquisitorial.
[trecho intermediário suprimido]
e, consequentemente, favorecer seus comparsas criminosos."
Nesse contexto, verifica-se que a defesa, ao impugnar genericamente a suposta violação ao sigilo das comunicações, não atacou de forma específica o fundamento autônomo que reconheceu a licitude da prova pela conjugação de decisão judicial regular e anuência da proprietária do celular.
Além disso, consta da decisão condenatória se fundamentou na existência de diversos outros elementos autônomos de convicção. Assim, a conclusão acerca da suficiência probatória da condenação encontra-se solidamente fundada em fatos e provas. Não havendo impugnação específica a tais fundamentos, é hipótese de aplicação da Súmula 283 do STF, além da incidência da Súmula 7 do STJ, ante a pretensão de revolvimento do conjunto fático-probatório para reexame de materialidade e autoria.
Ante o exposto, com fulcro no art. 255, §4º, I, do RISTJ, não conheço do Recurso Especial.
Publique-se.
Intimem-se
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.