ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2120371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Agravo regimental interposto contra duas decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos especiais, nos autos do Recurso Especial nº 2.120.371/MG, em razão da licitude das provas obtidas de celular pertencente a adolescente e da suficiência de elementos probatórios autônomos para sustentar a condenação.
- As decisões agravadas fundamentaram-se na existência de autorização judicial válida para acesso aos dados do celular, na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente e na presença de provas independentes, como apreensão de entorpecentes, petrechos de dolagem e depoimentos policiais.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Validade de provas obtidas de celular. Aplicação das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra duas decisões monocráticas que negaram seguimento a recursos especiais, nos autos do Recurso Especial nº 2.120.371/MG, em razão da licitude das provas obtidas de celular pertencente a adolescente e da suficiência de elementos probatórios autônomos para sustentar a condenação.
2. As decisões agravadas fundamentaram-se na existência de autorização judicial válida para acesso aos dados do celular, na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente e na presença de provas independentes, como apreensão de entorpecentes, petrechos de dolagem e depoimentos policiais.
3. Os agravantes sustentam nulidade das provas obtidas do celular, inexistência de provas autônomas, inaplicabilidade das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, e ausência de voluntariedade no fornecimento da senha pela adolescente.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas de celular pertencente a adolescente, mediante autorização judicial e fornecimento voluntário da senha, são válidas e se há elementos probatórios autônomos suficientes para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. A interposição de agravo em peça única contra duas decisões monocráticas exige impugnação específica de cada fundamento autônomo, conforme o princípio da dialeticidade recursal e o art. 259 do RISTJ.
6. As decisões agravadas reconheceram a licitude das provas com base em autorização judicial válida e na voluntariedade do fornecimento da senha pela adolescente, afastando a alegação de coação por ausência de prova robusta.
7. A existência de elementos probatórios autônomos, como apreensão de entorpecentes e depoimentos policiais, foi consignada pelo Tribunal de origem, sendo suficiente para sustentar a condenação.
8. A aplicação da Súmula 283 do STF é pertinente, pois os agravantes não impugnaram especificamente os fundamentos autônomos das decisões agravadas.
9. A pretensão de reexame da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias encontra óbice na Súmula 7 do STJ, que veda o revolvimento de provas na via especial.
IV. Dispositivo e tese
10.
[trecho intermediário suprimido]
da moldura fática fixada pelas instâncias ordinárias, que expressamente afastaram tal alegação por ausência de corroboração probatória. Tal pretensão encontra óbice no enunciado da Súmula 7 do STJ, que impede o revolvimento de provas na via especial.
De igual modo, a alegação de inexistência de provas independentes não procede, pois o Tribunal de origem consignou a presença de diversos elementos autônomos, alheios ao acesso ao celular, suficientes para sustentar a condenação, não sendo possível infirmar tal conclusão sem adentrar na revaloração do acervo probatório.
Portanto, as decisões monocráticas agravadas, ao aplicarem as Súmulas 283 do STF e 7 do STJ, procederam de forma estritamente adequada à jurisprudência consolidada desta Corte, não havendo razão para sua reforma.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo-se as decisões monocráticas de fls. 1125-1127 e 1131-1134, por seus próprios fundamentos.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.