ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2120371
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
- Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr.
- Autorizações judiciais e fundamentos autônomos.
- Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental.
Os Srs. Ministros Marluce Caldas, Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas e Joel Ilan Paciornik votaram com o Sr. Ministro Relator.
EMENTA
Direito processual penal. Agravo regimental. Prova obtida de celular. Autorizações judiciais e fundamentos autônomos. Agravo regimental não provido.
I. Caso em exame
1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial manejado em face de acórdão da 4ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, o qual manteve a condenação do agravante pelos delitos de tráfico de drogas (art. 33, caput, da Lei 11.343/06), associação para o tráfico (art. 35 da mesma lei) e causa de aumento prevista no art. 40, VI, do mesmo diploma, em razão do envolvimento de adolescente.
2. A defesa alegou nulidade das provas obtidas a partir do acesso a dados armazenados no celular de uma adolescente, sustentando ausência de autorização judicial válida e violação ao sigilo das comunicações, invocando a teoria dos frutos da árvore envenenada (art. 157, §1º, CPP).
3. A decisão monocrática concluiu que houve autorização judicial prévia e fundamentada para análise dos dados, precedida de representação policial e manifestação ministerial, além de anuência voluntária da adolescente ao fornecer a senha do aparelho. Também destacou a existência de provas independentes e autônomas, como depoimentos policiais, apreensão de drogas e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se as provas obtidas a partir do acesso ao celular da adolescente, mediante autorização judicial e anuência voluntária, são válidas, e se há elementos autônomos suficientes para sustentar a condenação.
III. Razões de decidir
5. O agravo regimental não impugnou especificamente todos os fundamentos da decisão monocrática, atraindo a aplicação da Súmula 283 do STF.
6. A análise das circunstâncias do fornecimento da senha e da suficiência probatória demandaria reexame fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ.
7. A decisão monocrática apontou a existência de provas independentes e autônomas, como apreensão de drogas, depoimentos de policiais e contexto de flagrante, aptas a sustentar a condenação, afastando a incidência da teoria dos frutos da árvore envenenada.
8. O caso concreto foi resolvido com base em elementos específicos, como autorização judicial, anuência espontânea e provas
[trecho intermediário suprimido]
ordinárias, o que, mais uma vez, esbarra na vedação da Súmula 7.
Não se desconhece a relevância do tema relativo ao acesso a dados de celulares e à proteção constitucional da intimidade, matéria já enfrentada por esta Corte e pelo Supremo Tribunal Federal, que exigem, em regra, autorização judicial prévia. No entanto, o caso concreto foi resolvido pelas instâncias de origem com base em elementos específicos, quais sejam autorização judicial, anuência espontânea e existência de provas independentes. E cumpre mais uma vez destacar, fundamentos esses não adequadamente enfrentados pela insurgência.
Assim, o agravo regimental não trouxe argumentos aptos a infirmar a decisão agravada, devendo ser mantida integralmente por seus próprios fundamentos.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental, mantendo a decisão monocrática que não conheceu do recurso especial, diante da incidência das Súmulas 283 do STF e 7 do STJ .
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.