DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manejado com fundamento… — REsp REsp 2120393
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manejado com fundamento no art.
- 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls.
- CONCURSO PARA 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS.
- DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10372
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pelo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, manejado com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, desafiando acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo, assim ementado (e-STJ, fls. 928-929):
ADMINISTRATIVO. REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL. CONCURSO PARA 1º TENENTE DO QUADRO DE OFICIAIS. DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO. OMISSÃO DE INFORMAÇÃO NA FASE DE INVESTIGAÇÃO SOCIAL. FATO QUE NÃO DESABONA O CANDIDATO. MANTIDA A CONCESSÃO DA SEGURANÇA. REMESSA E RECURSO CONHECIDOS. APELAÇÃO DESPROVIDA. SENTENÇA CONFIRMADA.
1. Em que pese o edital ser a lei do concurso e vincular os candidatos e a Administração, sua interpretação deve considerar a finalidade da regra que, no caso da investigação social, é verificar se o candidato está apto moralmente a ocupar o cargo, ou seja, está intrinsecamente ligada aos princípios da moralidade e indisponibilidade.
2. Em recurso administrativo contra o ato que eliminou o apelado com base em dois itens do edital, a Administração não detectou conduta ou comportamento que desabone o apelado a ocupar o cargo de Oficial da Polícia Militar, sendo a causa exclusiva de sua eliminação do certame a omissão quanto à condição de sócio de pessoa jurídica, o que não lhe retira a idoneidade moral.
3. Remessa e recurso conhecidos. Apelação desprovida. Sentença : confirmada.
Embargos de declaração rejeitados (e-STJ, fls. 955-961).
Nas razões recursais, o recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, violação dos arts. 5º e 25 da Lei n. 14.133/2021 (arts. 3º e 41 da Lei n. 8.666/1993), sustentando que tanto a Administração Pública quanto os candidatos devem seguir as regras previstas no edital do concurso público, que previa expressamente a contraindicação com a consequente eliminação do candidato em caso de omissão de informações.
Acrescenta, ainda, que o acórdão recorrido violou os princípios da isonomia e da legalidade, não podendo mitigar uma exigência imposta a todos os candidatos que se inscreveram no certame.
Por fim, afirma que "o entendimento deste Tribunal Superior de Justiça é pacifico no sentido de ser legitima a eliminação de candidatos de concurso na fase de investigação social pela simples omissão de informações relevantes, caso em que o candidato não é eliminado em virtude de conduta desabonadora, mas, sim, pelo fato de ter sido omisso nas informações relevantes" (e-STJ, fl. 974).
Contrarrazões às fls. 987-1.001 (e-STJ).
O Tribunal de origem admitiu o processamento do recurso especial, vindo os autos a esta Corte de Justiça (e-STJ, fls.
[trecho intermediário suprimido]
AREsp n. 2.088.359/MG, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/2/2023.)
Por fim, destaque-se que a apreciação da divergência jurisprudencial fica prejudicada quando a tese sustentada já foi afastada no exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Não cabe a majoração dos honorários sucumbenciais prevista no art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, pois o recurso tem origem em mandado de segurança, sem a prévia fixação de honorários.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. CONCURSO PÚBLICO. VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS DA LEI DE LICITAÇÕES. LEI QUE NÃO SE APLICA A CONCURSO PARA PROVIMENTO DE CARGOS PÚBLICOS. SÚMULA 284 DO STF. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. SÚMULAS 282 E 356/STF. INTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULA EDITALÍCIA. REVISÃO DE PROVA. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. ANÁLISE PREJUDICADA. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.