DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação à decisã… — REsp REsp 2120411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS CINI MARCHIONATTI (DESEMBARGADOR CONVOCADO TJRS). Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação à decisão proferida em 23/01/2025, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
- Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois, apesar da fundamentação expressa quanto ao acolhimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o dispositivo da decisão registrou a "manutenção do acórdão".
- Aduz, ainda, que parece deslocado o comando na parte final da decisão, referente à análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art.
- Requer o saneamento da contradição apontada, com a devida comunicação ao Tribunal de Justiça de origem.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Acolhidos #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3435
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em relação à decisão proferida em 23/01/2025, de relatoria da Ministra Daniela Teixeira, que conheceu e deu provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais.
Alega o embargante a existência de contradição na decisão embargada, pois, apesar da fundamentação expressa quanto ao acolhimento do recurso especial do Ministério Público do Estado de Minas Gerais, o dispositivo da decisão registrou a "manutenção do acórdão". Aduz, ainda, que parece deslocado o comando na parte final da decisão, referente à análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção do agravante, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal.
Requer o saneamento da contradição apontada, com a devida comunicação ao Tribunal de Justiça de origem.
É o relatório.
Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando no julgado houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão, ou mesmo erro material.
Na hipótese, assiste razão à parte embargante. Verifica-se a existência de contradição na decisão embargada, uma vez que, após fundamentação expressa no sentido de dar provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, para afastar o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal, a parte dispositiva consignou: "Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para manutenção do acórdão, nos termos da fundamentação".
Ocorre que, conforme se depreende da fundamentação da decisão, o entendimento adotado foi no sentido de que não se configurou a ocorrência da prescrição da pretensão punitiva estatal, revelando-se necessária a reforma do acórdão recorrido para o fim de retorno dos autos à origem e restabelecimento do prosseguimento da persecução penal em relação ao acusado.
Assim, há evidente contradição entre a fundamentação e a parte dispositiva da decisão, que deve ser sanada para que conste expressamente a reforma do acórdão recorrido, e não sua manutenção.
Quanto à alegação de que parece deslocado o comando na parte final da decisão, referente à análise de eventual constrangimento ilegal à liberdade de locomoção, nos termos do art. 647-A do Código de Processo Penal, trata-se de providência adotada em observância à determinação legal, não havendo qualquer irregularidade a ser sanada nesse ponto.
Com base nas razões acima, acolho os embargos de declaração, com fundamento no art. 619 do Código de Processo Penal, para sanar a contradição apontada, de modo que a parte dispositiva da decisão embargada passe a ter a seguinte redação:
"Ante o exposto, conheço e dou provimento ao recurso especial para reformar o acórdão recorrido, afastando o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva estatal e determinando o retorno dos autos à origem para o prosseguimento da persecução penal em relação ao acusado, nos termos da fundamentação."
Comunique-se ao Tribunal de Justiça de origem.
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.