DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO JOSÉ SILVA, com fundamento no art — REsp REsp 2120457
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO JOSÉ SILVA, com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls.
- DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA JAMAIS AJUIZADO.
- INTERRUPÇÃO QUE SE INICIA COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9992, 5990, 10548
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por ALBERTO JOSÉ SILVA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (e-STJ fls. 228/229):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. NÃO OCORRÊNCIA. DÉBITO INSCRITO EM DÍVIDA ATIVA JAMAIS AJUIZADO. SUCESSIVOS PARCELAMENTO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ART. 174, IV DO CTN. INTERRUPÇÃO QUE SE INICIA COM O PEDIDO DE PARCELAMENTO. PRCEDENTE DO TRF5. DANO MORAL. NÃO CABIMENTO. ENTE PÚBLICO QUE AGIU SEGUNDO A NORMA. IMPOSSIBILIDADE DE REPETIÇÃO EM CASO DE PAGAMENTO OU PARCELAMENTO DE DÉBITO PRESCRITO. ART. 882 DO CC.
1. Apelação a desafiar sentença que, em ação de procedimento comum, julgou procedente o pedido para declarar a prescrição dos créditos tributários que são objeto da CDA de nº 51.1.09.001058-02 e da CDA de nº 51.1.12.000452-36, condenou a parte requerida a repetir os valores pagos no contexto dos parcelamentos concedidos após a extinção dos créditos tributários e ao pagamento de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a título de danos morais e verba honorária fixada em dez por cento sobre o valor do proveito econômico obtido, id. 4058500.4095894.
2. Assim o dispositivo do édito recorrido: 3.1. Ante o exposto, julgo procedente o pedido para declarar a prescrição dos créditos tributários que são objeto da CDA de nº 51.1.09.001058-02 e da CDA de nº 51.1.12.000452-36. Por conseguinte, condeno a parte requerida a repetir os valores pagos no contexto dos parcelamentos concedidos após a extinção dos créditos tributários, sendo 46 (quarenta e seis) parcelas referentes à CDA de nº 51.1.09.001058-02 (Id. 4000449), no montante de R$ 5.292,70 (cinco mil e duzentos e noventa e dois reais e setenta centavos), e da CDA de nº 51.1.12.000452-36 (Id. 4000452), no montante total de R$ 7.787,30 (sete mil e setecentos e oitenta e sete reais e trinta centavos), corrigidos pela Taxa Selic desde a data de cada pagamento.
3.2. Julgo procedente o pedido de indenização por dano moral, fixado em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atualizados conforme Manual de Cálculos da Justiça Federal..
3.3. Ratifico a tutela de urgência em sua conclusão (isto é, sem prejuízo de parcial revisão de fundamentos por ocasião desta sentença), mantendo-se suspensa a exigibilidade dos créditos em objeto.
3.4. Custas e honorários nos termos da fundamentação supra.
3.5. Sentença não sujeita ao duplo grau de jurisdição obrigatório (art. 496, II c/c § 3º, I, do NCPC).
3.6. Comunique-se o teor desta sentença ao MM. Desembargador
[trecho intermediário suprimido]
de simples reexame de prova não enseja recurso especial.").
No que se refere à alegada viola ção aos arts. 186 e 927 do Código Civil, para fins de reconhecimento de danos morais, a pretensão recursal demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos para verificar a conduta da União, a caracterização do dano e o nexo causal, o que é igualmente proscrito em recurso especial, de acordo com o referido enunciado sumular.
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, NÃO CONHEÇO do recurso especial.
Caso exista, nos autos, prévia fixação de honorários sucumbenciais pelas instâncias de origem, majoro, em desfavor da parte recorrente, em 10% (dez por cento) o valor já arbitrado (na origem), nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo, bem como os termos do art. 98, § 3º, do mesmo diploma legal.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.