DECISÃO Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO TRISTAO MISIONSCHNIK e SOFA & DESIGN INTERIO… — REsp REsp 2120475
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HUMBERTO MARTINS. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fl.
- 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente. - Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls.
- 1.026, § 2º, em virtude dos embargos de declaração interpostos não apresentarem intuito protelatório.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
9607
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de recurso especial interposto por BRUNO TRISTAO MISIONSCHNIK e SOFA & DESIGN INTERIORES LTDA., com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS nos autos da ação de execução de título extrajudicial em que os recorrentes contendem com ITAÚ UNIBANCO S.A. e IRESOLVE COMPANHIA SECURITIZADORA DE CRÉDITOS FINANCEIROS S.A.
O acórdão negou provimento ao recurso de apelação interposto pelos recorrentes nos termos da seguinte ementa (fl. 263):
APELAÇÃO CÍVEL - EMBARGOS À EXECUÇÃO - CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - PERÍCIA - NÃO REALIZAÇÃO - CERCEAMENTO DE DEFESA - NÃO OCORRÊNCIA - PRELIMINAR REJEITADA - TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL - POSSIBILIDADE - EXECUÇÃO INSTRUÍDA COM DEMONSTRATIVO DE DÉBITO ESCLARECENDO A EVOLUÇÃO DO SALDO DEVEDOR - JUNTADA DE EXTRATOS BANCÁRIOS - NÃO HÁ NECESSIDADE - PRELIMINAR DE NULIDADE DA EXECUÇÃO REJEITADA - JUROS REMUNERATÓRIOS - ABUSIVIDADE - INEXISTÊNCIA - TAXA DE JUROS QUE NÃO SUPERAM EM 50% A TAXA MÉDIA DO MERCADO INFORMADA PELO BACEN
- Não cabe falar em cerceamento de defesa em razão de não se ter realizado prova pericial se esta se mostra totalmente dispensável para o devido desate da causa.
- Nos termos do art. 28 da Lei 10.931/04, a cédula de crédito bancário é considerada título executivo extrajudicial desde que a evolução do saldo devedor esteja demonstrada em planilha de cálculo ou extratos de conta corrente.
- Somente são consideradas abusivas as taxas de juros remuneratórios que superem em 50% a taxa média praticada no mercado.
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados (fls. 294-303).
No presente recurso especial (fls. 308-324), os recorrentes alegam violação dos artigos 141, 322, §2º, 369, 489, §1º, II, III e IV, 1.022, 1.026, §2º, do Código de Processo Civil, sustentando, em síntese: (i) negativa de prestação jurisdicional em virtude de não ter sido oportunizada a produção de prova pericial; (ii) existência de cerceamento do direito de defesa em razão do indeferimento da produção de prova pericial; (ii) omissão do tribunal a quo no tocante à análise de pedido de reconhecimento da abusividade dos juros moratórios, argumentando que, não obstante não constasse na lista de requerimentos da apelação, o pedido estava presente no corpo da peça recursal; (iv) afastamento da multa fixada no tribunal de origem com base no art. 1.026, § 2º, em virtude dos embargos de declaração interpostos não apresentarem intuito protelatório.
Postularam o provimento do recurso especial.
Apresentadas contrarrazões (fls.
[trecho intermediário suprimido]
recursal. Além disso, essa questão deveria ser examinada à luz do art. 322, § 2º, do CPC, perspectiva ainda não apreciada pelo tribunal de origem.
Nunca é demais lembrar que o texto legal exige que o intuito protelatório seja "manifesto", ou seja, patente, claro, indubitável, o que não é o caso, conforme argumentos expostos acima.
Por conseguinte, não há que se falar, na espécie, em intuito procrastinatório, sobretudo porque os recorrentes são os autores da ação, relevando, ao menos em princípio, interesse na celeridade do julgamento.
Dessa forma, deve ser afastada a multa cominada pelo tribunal de origem.
Conclusão
Ante o exposto, conheço em parte do recurso especial interposto e, nessa extensão, dou-lhe parcial provimento para afastar a multa fixada pelo T ribunal de origem por embargos manifestamente protelatórios.
Por força do resultado do julgamento, deixo de aplicar o disposto no art. 85, § 11, do CPC.
Publique-se. Intime-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.