DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls — REsp REsp 2120476
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração (fls.
- 227-229) opostos à decisão desta relatoria que determinou a distribuição do processo à Primeira Seção (fls.
- A parte embargante sustenta que "o objeto da demanda é a definição de quem deve suportar as despesas de remoção e estadia de veículos alienados fiduciariamente, apreendidos e não resgatados pelos devedores.
- Tal responsabilidade decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária (arts.
Resultado indicado
Agravo interno no recurso especial não conhecido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9596, 10492, 10419
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração (fls. 227-229) opostos à decisão desta relatoria que determinou a distribuição do processo à Primeira Seção (fls. 220-221).
A parte embargante sustenta que "o objeto da demanda é a definição de quem deve suportar as despesas de remoção e estadia de veículos alienados fiduciariamente, apreendidos e não resgatados pelos devedores. Tal responsabilidade decorre diretamente do contrato de alienação fiduciária (arts. 1.361 e 1.364, CC; art. 66-B da Lei nº 4.728/65), que estabelece a posição jurídica do credor fiduciário como proprietário resolúvel do bem" (fl. 228).
Impugnação não apresentada (fls. 234-235).
É o relatório.
Decido.
Os embargos de declaração somente são cabíveis quando houver, na sentença ou no acórdão, obscuridade, contradição, omissão ou erro material, consoante dispõe o art. 1.022 do CPC/2015.
Ademais, os embargos declaratórios, em regra, não permitem rejulgamento da causa, como pretende a parte ora embargante, sendo certo que o efeito modificativo pretendido é possível apenas em casos excepcionais, uma vez comprovada a existência no julgado dos vícios mencionados, o que não se evidencia no caso em exame.
Nos termos do art. 1.001 do CPC/2015, não cabe recurso de despacho desprovido de conteúdo decisório, sendo este o caso dos autos que determinou a redistribuição do recurso em razão de competência interna (art. 71, § 1º, RISTJ) Nesse sentido:
AGRAVO REGIMENTAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DETERMINAÇÃO DA REDISTRIBUIÇÃO DOS AUTOS A TURMA DE OUTRA SEÇÃO DO STJ. ATO MERAMENTE ORDINATÓRIO. IRRECORRIBILIDADE.
1. Decisão monocrática que determina a redistribuição dos autos, por ser ato meramente ordinatório, é irrecorrível.
2. Agravo regimental não conhecido.
(AgRg no AgRg no CC n. 139.026/SP, relator Ministro João Otávio de Noronha, Segunda Seção, julgado em 9/9/2015, DJe de 11/9/2015.)
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. COMPETÊNCIA INTERNA. DESPACHO. IRRECORRÍVEL.
1. É irrecorrível despacho que determina a redistribuição dos autos em razão de competência interna desta Corte.
2. Agravo interno no recurso especial não conhecido.
(AgInt no REsp n. 1.983.481/RJ, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 26/8/2022.)
Ressalto que a competência das Seções e das Turmas é determinada pela natureza da relação jurídica litigiosa. Independentemente de quem figure como parte no processo, o fator determinante para a fixação da competência da Primeira Seção é a matéria em julgamento, que, no caso, versa sobre responsabilidade pelo pagamento de depósito de veículo apreendido por infração de trânsito, sendo que a parte recorrente alega violação à norma do direito público (arts. 5º e 123 do CTN e 257, § 3º, do CTB).
A própria parte embargante alega em seu recurso especial que "a cobrança objeto da ação se trata de débitos de natureza tributária, e que, portanto, não são oponíveis contra a fazenda pública e os seus órgãos diretos e indiretos quaisquer acordos particulares entre credor e devedor, mormente, contrato de alienação fiduciária" (fl. 197 - grifei).
Portanto, esta atribuição está expressamente prevista no art. 9º, incisos II, X e XIV, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça.
Em face do exposto, NÃO CONHEÇO dos embargos de declaração.
Determine-se a distribuição, conforme decisão de fls. 220-221.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.