DECISÃO MARCO ARTHUR NUNES MOTTA interpõe recurso especial com fundamento no art — REsp REsp 2120486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCO ARTHUR NUNES MOTTA interpõe recurso especial com fundamento no art.
- 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n.
- Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art .
- Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência ao art.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
00287.03547.03555., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCO ARTHUR NUNES MOTTA interpõe recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região na Apelação Criminal n. 5014153-70.2016.4.04.7201/SC.
Consta dos autos que o recorrente foi condenado a 2 anos e 8 meses de reclusão, em regime inicial aberto, pela prática do delito previsto no art . 317, § 1º, do Código Penal.
Em suas razões recursais, a defesa indica a negativa de vigência ao art. 386, IV e V, do Código de Processo Penal.
Sustenta, em síntese, que: a) não houve perícia de voz na interceptação telefônica utilizada como prova para condenar o réu; b) a interceptação telefônica foi deferida sem elementos que demonstrassem sua indispensabilidade; c) as mídias com as gravações telefônicas não foram disponibilizadas à defesa; d) houve comprometimento da certificação da mídia; e) há nulidade das provas derivadas; f) não há provas do cometimento do crime de corrupção passiva.
Admitido o recurso, o Ministério Público Federal, em parecer do Subprocurador-Geral da República Luciano Mariz Maia, opinou pelo não conhecimento do recurso especial (fls. 3.007-3.017).
Decido.
I. Contextualização
A sentença condenatória assim discorreu sobre os fatos, no que importa (fls. 1.1.802-1.820):
Cumpre inicialmente destacar que não ocorreu qualquer ilegalidade no deferimento e na manutenção das interceptações telefônicas levadas a efeito nos autos do PQSDT n. 2008.72.01.000652-1, tendo as alegações de ilicitude da prova deduzidas nas respostas à acusação sido afastadas no saneador proferido no evento 151 da ação penal n. 5014153-70.2016.4.04.7201.
Sendo assim, no exame do mérito, nos momentos em que forem verificadas a existências dos crimes e as respectivas autorias, em cada um dos fatos a serem julgados, será considerado o valor probatório das interceptações, o que não dispensa a conjunção de demais elementos de prova e indícios a firmar o envolvimento dos réus nos crimes sob análise.
Ainda com relação ao valor probatório das interceptações telefônicas realizadas, vale registrar que, pela natureza dessa modalidade de prova, está classificada no rol das provas não repetíveis, incidindo, por isso, quanto a sua valoração, a exceção da regra insculpida no art. 155 do CPP, que dispõe que: "o juiz formará sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação, ressalvadas as provas cautelares, não repetíveis e antecipadas".
Vê-se que em relação a estas três
[trecho intermediário suprimido]
aos Policiais Rodoviários Federais CARLOS HENRIQUE e MARCO ARTHUR.
O Tribunal de origem, com base nas provas dos autos - interceptações telefônicas, diligências externas efetuadas pela Polícia Federal e depoimentos judiciais das testemunhas de acusação - , concluiu que o ora recorrente MARCO ARTHUR NUNES MOTTA solicitou e recebeu, em razão do cargo de Agente da Polícia Rodoviária Federal que ocupava, vantagem indevida oferecida e prometida por CARLOS EDUARDO DO ROSARIO, EUGENIO ROSA DA SILVA, LUCIANO RIBAS PINTO e MARCOS PEGORARO no período de 23/11/2008 a 14/02/2009.
Em consequência, manteve a condenação do réu Marco Arthur pelo crime de corrupção passiva. Modificar essa conclusão exigiria reexame de fatos e provas, o que é inadmissível em recurso especial, observada a Súmula n. 7 do STJ.
IV. Dispositivo
À vista do exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento .
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.