DECISÃO MARCOS PEGORARO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento … — REsp REsp 2120486
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ROGERIO SCHIETTI CRUZ. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO MARCOS PEGORARO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art.
- 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n.
- O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestações de serviços à comunidade e pecuniária, pela prática do crime previsto no art.
- Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art.
Tese jurídica registrada
Conheço do agravo de #{nome_da_parte} para dar provimento ao Recurso Especial #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
00287.03547.03555., 00287.03520.03521., 00287.05872.03568.
Ementa oficial
DECISÃO
MARCOS PEGORARO agrava de decisão que inadmitiu o recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, na Apelação Criminal n. 5014153-70.2016.4.04.7201/SC .
O recorrente foi condenado à pena de 3 anos, 6 meses e 20 dias de reclusão, em regime inicial aberto, substituída por prestações de serviços à comunidade e pecuniária, pela prática do crime previsto no art. 333 do Código Penal.
Nas razões do recurso especial, a defesa alegou violação do art. 28-A do Código de Processo Penal e dissídio jurisprudencial.
Sustentou que, mesmo na fase recursal, é admissível o oferecimento de acordo de não persecução penal ante o preenchimento dos requisitos legais e por se tratar de norma penal mais favorável ao réu.
Aduziu que o entendimento do Tribunal de origem contraria a jurisprudência consolidada nos Tribunais Superiores.
O recurso foi inadmitido em juízo prévio de admissibilidade realizado pelo Tribunal local, o que motivou a interposição deste agravo.
O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não provimento do agravo em recurso especial (fls. 3.007-3.017).
Decido.
O agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, motivo pelo qual passo à análise do recurso especial.
I. Acordo de não persecução penal
Em relação ao acordo de não persecução penal, o Tribunal de origem não acolheu o pleito da defesa pelos seguintes fundamentos (fls. 2.489-2.490, destaquei):
MARCOS PEGORARO requer a remessa dos autos ao juízo de origem, a fim de que seja propiciado ao MPF o oferecimento de acordo de não persecução penal.
Inicialmente, registro que a 4ª Seção deste Tribunal, nos autos dos EINF nº 5001103- 25.2017.404.7109/RS, em 21/05/2020, decidiu pela aplicação do acordo de não persecução penal (art. 28-A do CPP) aos processos com denúncia já recebida na data da vigência da Lei nº 13.964/2019, inclusive para aqueles em grau de recurso.
Ocorre, contudo, que o superveniente entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça firmou-se em sentido contrário, qual seja, de que inviável o ANPP quando já recebida a denúncia, como se observa das ementas de recentes julgados:
..
Diante desse cenário, em homenagem à segurança jurídica, revejo meu entendimento até então adotado quanto à eficácia do instituto do Acordo de Não Persecução Penal - ANPP - para também reputar inaplicável aos processos com denúncia já recebida.
Portanto, tratando-se de processo já em fase de julgamento de apelação, descabe falar em baixa à origem para avaliação
[trecho intermediário suprimido]
pleito em questão foi formulado na fase recursal, de modo que a condenação não havia transitado em julgado, e ocorreu na primeira oportunidade que a defesa teve de se manifestar nos autos após o julgamento do novo entendimento pela Suprema Corte a respeito do ANPP, razão por que não há falar em preclusão.
Assim, verificada a possibilidade de aplicação do instituto, em conformidade com o que foi decidido pelo Supremo Tribunal Federal, cabível o acolhimento do pleito recursal.
II. Dispositivo
À vista do exposto, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial para determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que provoque o Ministério Público Federal , com o objetivo de verificar a possibilidade de oferecimento do ANPP, devendo eventual recusa ser devidamente fundamentada.
Comunique-se, com urgência, o inteiro teor desta decisão às instâncias ordinárias para as providências cabíveis.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.