ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212053
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
- A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil.
Resultado indicado
Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado. (CC n.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
10439, 10433, 14925
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. MATÉRIA DE CUNHO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, em ação declaratória de inexistência de débito cumulada com repetição de indébito e indenização por danos morais, em razão de descontos indevidos no benefício previdenciário da requerente.
II. Questão em discussão
2. A questão em discussão consiste em determinar qual o juízo competente para processar e julgar a ação, considerando que a controvérsia não decorre de relação de trabalho, nem de representatividade sindical, mas sim de matéria de cunho civil.
III. Razões de decidir
3. A competência se fixa em razão da causa de pedir e do pedido formulado na inicial, que, no caso, referem-se a matéria de cunho civil, não havendo controvérsia sobre relação trabalhista.
4. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento consolidado de que ações que envolvem a inexistência de relação jurídica entre as partes e pedidos de repetição de indébito são de competência da Justiça Comum.
IV. Dispositivo
5. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP para processar e julgar a demanda de origem.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 73ª Vara do Trabalho de São Paulo/SP, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP.
Narra o suscitante que o ponto nuclear do objeto da ação versa sobre a ilegalidade do desconto em benefício previdenciário, em que o autor postula a declaração de inexigibilidade dos descontos, bem como indenização por danos morais e materiais.
Como a controvérsia existente nos autos não decorre da relação de trabalho entre as partes, bem como o caso não se refere à representatividade sindical ou relação entre empregado e o respectivo sindicado da
[trecho intermediário suprimido]
dada pela EC n. 45/04.
3. Aplicabilidade do art. 109, I da CF. Existindo no pólo passivo autarquia federal, compete à Justiça Federal processar e julgar a ação de repetição de indébito. Precedentes do STJ.
Conflito conhecido, para declarar competente a Turma Recursal do Juizado Especial Federal da Seção Judiciária do Estado de Goiás, o suscitado.
(CC n. 63.643/GO, relator Ministro Humberto Martins, Primeira Seção, julgado em 13/12/2006, DJ de 12/2/2007, p. 218.)
Em igual sentido, inúmeros precedentes: (CC n. 210.342, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 0 9/04/2025.); (CC n. 211.676, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 211.541, Ministro Humberto Martins, DJEN de 07/04/2025.); (CC n. 212.146, Ministro João Otávio de Noronha, DJEN de 03/04/2025.).
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o o Juízo de Direito da 25ª Vara Cível de São Paulo/SP, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.