DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KERRY DO BRASIL LTDA em face da decisão que ind… — EREsp EREsp 2120543
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a EREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de HERMAN BENJAMIN. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KERRY DO BRASIL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, uma vez que ausente a certidão/termo de julgamento.
- Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que (e-STJ fl .784): Em relação à primeira divergência apontada, qual seja, aquela pautada no paradigma do EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1476989/RS (2019/0088064-0), julgado pela C.
- 1ª Turma no julgamento do STJ, de relatoria da Exma.
- Paulo Sérgio Domingues, a Embargante acostou aos autos o inteiro teor do julgamento, composto por ementa, relatório e voto, todos com a devida assinatura eletrônica do e.
Resultado indicado
Agravo regimental desprovido. (AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
6010, 10874, 10873
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por KERRY DO BRASIL LTDA em face da decisão que indeferiu liminarmente os Embargos de Divergência em razão da ausência de comprovação da divergência, porquanto não fora apresentado o inteiro teor dos julgados apontados como paradigmas, uma vez que ausente a certidão/termo de julgamento.
Em suas razões, sustenta a parte embargante, em suma, que (e-STJ fl .784):
Em relação à primeira divergência apontada, qual seja, aquela pautada no paradigma do EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp nº 1476989/RS (2019/0088064-0), julgado pela C. 1ª Turma no julgamento do STJ, de relatoria da Exma. Min. Paulo Sérgio Domingues, a Embargante acostou aos autos o inteiro teor do julgamento, composto por ementa, relatório e voto, todos com a devida assinatura eletrônica do e. Ministro Paulo Sérgio Domingues, datado de 30/11/2023 e com o respectivo "código de controle do documento", que permite a sua identificação e consulta.
Também, em relação à segunda divergência apontada, qual seja, aquela pautada no paradigma do EDcl no AgRg no Agravo de Instrumento nº 1.225.839 - RS (2009/0138869-5), julgado pela C. 3ª Turma deste E. STJ, de relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, a Embargante também acostou aos autos a ementa e o acórdão da decisão, todos com a devida assinatura eletrônica do Ministro relator, datado de 07/06/2013 e com o respectivo "código de controle do documento".
Requer, assim, o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado.
A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes Aclaratórios.
É o relatório.
Decido.
Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese.
Consoante fixado na decisão ora embargadas a hipótese dos autos não atrai a incidência do parágrafo único do art. 932 da Lei n. 13.105/2015, porquanto nos termos do Enunciado Normativo n. 6: Nos recursos tempestivos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016), somente será concedido o prazo previsto no art. 932, parágrafo único c/c o art. 1.029, § 3º, do novo CPC para que a parte sane vício estritamente formal.
A propósito:
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. DECISÃO IMPUGNADA DEVIDAMENTE FUNDAMENTADA. INOCORRÊNCIA DE AFRONTA AO ART. 489, § 1º, DO CPC/2015. DESATENDIMENTO DOS REQUISITOS PARA
[trecho intermediário suprimido]
julgados que podem ser objetos de comparação, em sede de embargos de divergência, a recursos e ações de competência originária, não podendo, portanto, funcionar como paradigma acórdãos proferidos em ações que têm natureza jurídica de garantia constitucional, como os habeas corpus, mandado de segurança, habeas data e mandado de injunção" (AgInt nos EAREsp 474.423/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 02/05/2018, DJe 10/05/2018).
4. Agravo regimental desprovido.
(AgRg nos EAREsp 1472525/DF, Rel. Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe 18.12.2020).
Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil).
Publique-se.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.