DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Tianguá/CE em… — CC CC 212059
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Tianguá/CE em desfavor do Juízo de Direito da Comarca de Chaval/CE, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Maria Onélia de Oliveira Veras contra o Município de Chaval, com o objetivo de requerer diversos direitos trabalhistas (fls.
- A inicial foi distribuída no Juízo do Trabalho, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a reclamante ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme art.
- 37, II, da Constituição Federal, e que, portanto, a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a demanda (fls.
- Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que a questão retratada nos autos se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador foi admitido sob o regime celetista, e não estatutário, conforme art.
Resultado indicado
V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual competente para o exame da matéria. (CC n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10411, 8843
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo do Trabalho de Tianguá/CE em desfavor do Juízo de Direito da Comarca de Chaval/CE, nos autos da ação trabalhista ajuizada por Maria Onélia de Oliveira Veras contra o Município de Chaval, com o objetivo de requerer diversos direitos trabalhistas (fls. 2-3).
A inicial foi distribuída no Juízo do Trabalho, que declinou da competência para processar e julgar a causa, ao fundamento de que a reclamante ocupava cargo em comissão de livre nomeação e exoneração, conforme art. 37, II, da Constituição Federal, e que, portanto, a Justiça do Trabalho seria incompetente para apreciar a demanda (fls. 68).
Por sua vez, o Juízo de Direito suscitou o presente conflito, tendo em vista que a questão retratada nos autos se insere no rol de competências da Justiça do Trabalho, uma vez que o trabalhador foi admitido sob o regime celetista, e não estatutário, conforme art. 114, I, da Constituição Federal (fls. 101-102).
É o relatório. Passo a decidir.
Dispensa-se a oitiva do Ministério Público Federal, em prestígio aos princípios da celeridade e da economia processual, além do caso dos autos estar fora das hipóteses previstas no artigo 178 do CPC/2015.
A questão aqui posta cinge-se em definir a quem compete processar e julgar - se à Justiça Trabalhista ou à Justiça Comum - ação de cobrança por servidor ocupante de cargo em comissão de "Assessora Especial da Secretaria de Desenvolvimento Social e Combate à Fome do município de Chaval-CE" (fls. 68).
Acerca da competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, essa Corte Superior, em consonância com o Supremo Tribunal Federal, tem entendimento de que, mesmo que o ocupante de cargo for regido pela CLT, a competência continua com a Justiça Comum.
A propósito:
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO.
1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a
[trecho intermediário suprimido]
tendo sido declarada a inconstitucionalidade da lei municipal que autorizava a contratação de pessoal por cargos comissionados no regime celetista, o vínculo estatutário permanece, sendo devida à Justiça estadual apreciar o pleito de vantagens salariais decorrentes dessa relação estatutária.
V - Conflito de competência acolhido para indicar o Juízo estadual competente para o exame da matéria.
(CC n. 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 12/4/2023, DJe de 18/4/2023.)
Posto isso, nos termos do artigo 955, parágrafo único, do CPC/2015 combinado com o art. 34, XXII, do RISTJ, conheço do conflito e declaro competente o Juízo de Direito da Comarca de Chaval/CE.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. CARGO EM COMISSÃO. RELAÇÃO JURÍDICO-ESTATUTÁRIA. ENTENDIMENTO DO STF, SEGUIDO POR ESTA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM ESTADUAL.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.