ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — CC CC 212067
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL.
- Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Resultado indicado
Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
Tese jurídica registrada
Outros
Tema
7698
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 02/10/2025 a 08/10/2025, por unanimidade, conhecer do conflito, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO INDENIZATÓRIA. PEDIDO E CAUSA DE PEDIR COM FUNDAMENTO NO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. CONFLITO CONHECIDO.
I. Caso em exame
1. Conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de Cascavel/PR, tendo por suscitado o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
2. A parte autora ajuizou ação indenizatória perante a Justiça Comum, pleiteando resolução de contrato, indenização por danos materiais, lucros cessantes e multa contratual, sem alegação de vínculo empregatício ou pagamento de verbas típicas de relação de trabalho. O Juízo estadual declinou da competência para a Justiça do Trabalho, que, por sua vez, suscitou o conflito.
3. O Juízo estadual sustentou que a matéria seria de competência da Justiça especializada, enquanto o Juízo trabalhista argumentou que a demanda não envolve vínculo empregatício ou relação de trabalho, mas sim obrigações contratuais típicas, sendo, portanto, de competência da Justiça Comum.
II. Questão em discussão
4. A questão em discussão consiste em saber se a competência para processar e julgar ação indenizatória fundamentada em obrigações contratuais típicas, sem alegação de vínculo empregatício ou relação de trabalho, é da Justiça Comum ou da Justiça do Trabalho.
III. Razões de decidir
5. A competência ratione materiae é definida em função do pedido e da causa de pedir. No caso, a demanda está alicerçada exclusivamente em disposições da legislação civil, sem qualquer alegação de vínculo empregatício ou relação de emprego, o que remete à competência da Justiça Comum.
6. Não cabe ao Judiciário modificar a causa de pedir deduzida pela parte, atribuindo natureza trabalhista à demanda quando esta não está fundamentada em relação de trabalho ou vínculo empregatício.
IV. Dispositivo
7. Conflito conhecido para declarar competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR.
RELATÓRIO
Cuida-se de conflito negativo de competência suscitado pelo Juízo da 3ª Vara do Trabalho de
[trecho intermediário suprimido]
só, o ressarcimento de honorários profissionais supostamente devidos pela prestação de serviços advocatícios em reclamação trabalhista.
2. Evidenciado que os elementos objetivos da demanda, que definem a competência em razão da matéria (pedido e a causa de pedir), estão alicerçados exclusivamente nas disposições da legislação civil, é de ser reconhecer afastada a competência da Justiça do Trabalho para o exame da causa, pois inexistente a índole trabalhista da demanda, e, por conseguinte não se mostra caracterizada a subsunção da causa ao quanto disposto no art. 114, VI, CF/1988. Precedentes.
3. Agravo interno a que se nega provimento.
(AgInt no CC n. 158.090/RS, relator Ministro Og Fernandes, Primeira Seção, julgado em 10/10/2018, DJe de 18/10/2018.) (grifos acrescidos)
Ante o exposto, CONHEÇO do conflito para DECLARAR competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Cascavel/PR, para processar e julgar a demanda de origem.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.