DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2120676
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO.
- A parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 7.886,74, que era recebida pelo instituidor, deixou de ser paga ao ser instituída a pensão, o que, além de violar o disposto no art.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10345
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 192):
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENSÃO. MILITAR DO ANTIGO DISTRITO FEDERAL. PARCELA DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. SUPRESSÃO ILEGALIDADE. PAGAMENTO DE ATRASADOS. IMPOSSIBILIDADE. CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS.
1. O falecido marido da impetrante, major reformado do Corpo de Bombeiro Militar do antigo Distrito Federal, falecido em 18/07/2021, foi beneficiado com o título judicial transitado em julgado formado no mandado de segurança coletivo nº 2005.51.01.016159-0, a respeito do qual foi fixada a seguinte tese em julgamento sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.056): "A coisa julgada formada no Mandado de Segurança Coletivo 2005.51.01.016159-0 (impetrado pela Associação de Oficiais Militares do Estado do Rio de Janeiro - AME/RJ, enquanto substituta processual) beneficia os militares e respectivos pensionistas do antigo Distrito Federal, integrantes da categoria substituída - oficiais, independentemente de terem constado da lista apresentada no momento do ajuizamento do mandamus ou de serem filiados à associação impetrante".
2. A parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado no valor de R$ 7.886,74, que era recebida pelo instituidor, deixou de ser paga ao ser instituída a pensão, o que, além de violar o disposto no art. 53 da Lei nº 10.486/2002, segundo o qual "a pensão militar será igual ao valor da remuneração ou dos proventos do militar", contraria decisão do STJ sob o rito de recurso repetitivo (Tema 1.056), que expressamente reconhece aos pensionistas o direito reconhecido no título judicial.
3. A parcela decorrente de decisão judicial transitada em julgado que beneficiava o marido da impetrante deve, portanto, integrar o valor da pensão. A pretensão de pagamento de atrasados em data anterior à impetração, no entanto, não é possível em sede de mandado de segurança, que não é substitutivo de ação de cobrança (verbete nº 269 da Súmula de Jurisprudência do STF; art. 14, § 4º, da Lei nº 12.016, 07/08/2009), devendo a impetrante se valer das vias próprias para tanto.
4. Em consonância com o RE nº 870.947/SE, em repercussão geral (Tema nº 810), os atrasados devidos a partir da impetração devem ser corrigidos monetariamente desde quando devida cada parcela, de acordo com o IPCA-E, previsto no Manual de Cálculos da Justiça Federal, e acrescidos de juros da mora, a partir da citação, nos
[trecho intermediário suprimido]
e genérica, no sentido da mera ausência de omissão, contradição ou obscuridade a ser suprida ou sanada.
Dessa parte do recurso não é possível conhecer porque não foram indicados os pontos sobre os quais o julgador deveria ter se manifestado, restringindo-se a parte a alegações genéricas. As razões recursais são deficientes, o que inviabiliza a compreensão da controvérsia.
No presente caso, por analogia, incide a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Os arts. 502, 525, VII, e 917, VI, do CPC e 61, parágrafo único, da Lei 10.486/2002 não foram apreciados pelo Tribunal de origem.
A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso à instância especial por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento.
Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF).
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.