DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico co… — CC CC 212072
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar ação de usucapião proposta por particulares em face de Destilaria Tocantins Industrial S/ A e outros, à luz das Súmulas n.
- 150, 224 e 254 do STJ, porque a Justiça Federal afastou o interesse jurídico de ente federal no caso concreto.
- Alega o embargante omissão, afirmando que o e.
- TRF da 1ª Região teria reconhecido, em outros feitos de usucapião contra a mesma destilaria, o interesse jurídico do BNDES, o que atrairia a competência federal e recomendaria, ainda, a reunião das ações por risco de decisões conflitantes (art.
Tese jurídica registrada
Embargos de Declaração de #{nome_da_parte} Não-acolhidos #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10488, 10494
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de embargos de declaração opostos pelo Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico contra decisão monocrática que conheceu do conflito negativo de competência e declarou competente o Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO para processar ação de usucapião proposta por particulares em face de Destilaria Tocantins Industrial S/ A e outros, à luz das Súmulas n. 150, 224 e 254 do STJ, porque a Justiça Federal afastou o interesse jurídico de ente federal no caso concreto.
Alega o embargante omissão, afirmando que o e. TRF da 1ª Região teria reconhecido, em outros feitos de usucapião contra a mesma destilaria, o interesse jurídico do BNDES, o que atrairia a competência federal e recomendaria, ainda, a reunião das ações por risco de decisões conflitantes (art. 55, § 3º, do CPC).
Aduz, ainda, não ter sido intimado do declínio de competência proferido na origem federal.
Requer o acolhimento dos aclaratórios para deslocar os autos à Justiça Federal.
É o relatório.
Decido.
Conheço dos embargos declaratórios, pois tempestivos. No mérito, rejeito-os, porquanto não há omissão a sanar (art. 1.022 do CPC).
Com efeito, a decisão embargada enfrentou diretamente a premissa nuclear de que compete ao Juízo Federal decidir sobre a existência de interesse jurídico que justifique a presença de União/empresa pública, a teor da Súmula n. 150 do STJ e, uma vez excluído o ente federal, os autos devem tramitar na Justiça Estadual, sendo vedado ao Juízo Estadual (e a esta via de conflito) reexaminar o acerto daquela exclusão (Súmulas n. 224 e 254 do STJ).
No caso, o Juízo Federal expressamente afastou o interesse jurídico de ente federal, razão pela qual foi firmada a competência estadual, o que exatamente constou do decisum embargado.
Os precedentes do e. TRF-1 citados pelo BNDES, conquanto respeitáveis, referem-se a outros processos e não infirmam a moldura decisória deste incidente: aqui, a autoridade federal competente já deliberou que não há interesse jurídico do ente federal nesta ação de usucapião, e tal deliberação só pode ser impugnada pelas vias próprias na própria Justiça Federal, não em sede de conflito, tampouco por embargos de declaração.
Aliás, o próprio precedente mencionado na decisão embargada ressalta que a discussão sobre o mérito da exclusão do ente federal é matéria recursal a ser veiculada na Justiça Federal, sendo inviável seu reexame em conflito de competência (v.g., AgInt no CC 201.807/MG).
Ademais, não procede a invocação do art. 55, § 3º, do CPC para, por via aclaratória, impor reunião de demandas de usucapião, pois, além
[trecho intermediário suprimido]
integrável do art. 1.022 do CPC, providência incompatível com a via aclaratória.
A propósito:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA. ART. 1.022 DO CPC. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE NÃO VERIFICADAS. EFEITOS INFRINGENTES PRETENDIDOS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ausentes quaisquer dos vícios ensejadores dos declaratórios, afigura-se patente o intuito infringente da irresignação, que objetiva não suprimir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material, mas, sim, reformar o julgado por via inadequada.
2. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgInt no CC 179.961/SP, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Segunda Seção, julgado em 03/09/2024, DJe 06/09/2024)
Ante o exposto, conheço dos embargos de declaração e os rejeito, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a decisão que declarou competente o d. Juízo de Direito da 1ª Vara Cível de Tocantinópolis/TO.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.