ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da P… — REsp REsp 2120720
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SÉRGIO KUKINA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr.
- CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE.
- RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10423
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da PRIMEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 18/11/2025 a 24/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Regina Helena Costa, Gurgel de Faria, Paulo Sérgio Domingues e Benedito Gonçalves votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sérgio Kukina.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTROLE INCIDENTAL DE INCONSTITUCIONALIDADE. LEI MUNICIPAL. POSSIBILIDADE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA AFASTADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA PROSSEGUIMENTO DO FEITO.
1. A jurisprudência do STJ entende possível a declaração incidental de inconstitucionalidade de leis ou atos normativos, em ação civil pública, quando a controvérsia constitucional figurar como causa de pedir ou questão prejudicial indispensável à resolução do pedido principal. Precedentes.
2. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
O EXMO. SR. MINISTRO SÉRGIO KUKINA (Relator): Trata-se de agravo interno manejado pela Câmara Municipal de Belo Horizonte desafiando decisório de fls. 994/998, a qual dei provimento ao recurso especial interposto pelo Ministério Público do Estado de Minas Gerais, a fim de afastar a inadequação da via eleita e determinar o retorno dos autos à instância de origem com a retomada do regular prosseguimento do feito.
Em suas razões, a agravante sustenta, em resumo, que: (I) a decisão agravada incorre em equívoco ao entender que o exame de constitucionalidade seria mera causa de pedir, pois o Ministério Público pretende, como pedido principal, a declaração de inconstitucionalidade dos arts. 2º, 3º e 5º da Lei municipal n. 11.016/2016, com efeitos erga omnes, o que somente seria possível por controle concentrado; "O exame de constitucionalidade pretendido pelo MPMG não constitui mera causa de pedir, mas efetivo pedido da Ação Civil Pública" (fl. 1.009). Em relação a isso, sustenta que "o pleito de declaração de inconstitucionalidade da norma é independente e autônomo, ou seja, figura como pedido principal da causa" (fl. 1.010); (II) não se trata de lei de efeitos concretos equiparável a ato administrativo, mas de norma geral e abstrata, dirigida à Administração e aos agentes políticos da legislatura 2017/2020, que cria direitos e fixa obrigações futuras, não exaurindo seus efeitos na própria edição.
A parte agravada apresentou impugnação às fls. 1.029/1.034.
É o relatório.
EMENTA
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL
[trecho intermediário suprimido]
prejudicial, indispensável à resolução do litígio principal, em torno da tutela do interesse público.
5. Impossibilidade de aferir a alegada ilegitimidade passiva do Banco Regional de Brasília - BRB sem análise da legislação distrital pertinente e do contrato de financiamento entabulado entre as partes. Incidência das Súmulas 5/STJ e 280 /STF.
6. Recursos especiais parcialmente conhecidos e não providos.
(REsp n. 871.473/DF, Relatora Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 20/8/2013, DJe de 28/8/2013.)
Ademais, em homenagem às combativas razões recursais, registra-se que a exordial indica como paradigmas de controle incidental de constitucionalidade/legalidade não só o art. 29, IV e V, da CF, mas também dispositivos do Regimento Interno da Câmara Municipal (arts. 128 e 156), da Lei de Responsabilidade Fiscal (art. 21, I) e do Decreto Legislativo n. 276/2014 (art. 1º).
ANTE O EXPOSTO, nega-se provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.