ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — AREsp AREsp 2120736
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr.
- Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
- Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
Resultado indicado
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.
Tese jurídica registrada
Não Conhecendo
Tema
4935, 13089, 13537
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 03/12/2025 a 09/12/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
Não participou do julgamento a Sra. Ministra Nancy Andrighi.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição dos ônus de sucumbência encontra óbice na Súmula nº 7/STJ.
2. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interposto por BIOFILL - PRODUTOS BIOTECNOLÓGICOS S.A. contra decisão que inadmitiu recurso especial.
O apelo extremo, fundamentado no art. 105, III, alínea "a", da Constituição Federal, insurge-se contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim ementado:
"APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DISSOLUÇÃO E LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. PRELIMINAR DE NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. DESNECESSIDADE. QUESTÃO A SER PROVADA ATRAVÉS DE PROVA PERICIAL. PRETENSÃO DE REFORMA DA SENTENÇA. IMPROCEDÊNCIA. QUEBRA DA AFFECTIO SOCIETATIS. INEXEQUIBILIDADE DO OBJETO. CAUSAS DE DISSOLUÇÃO TOTAL. INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 1.034, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. APELAÇÃO CONHECIDA E NÃO PROVIDA" (e-STJ fl. 708).
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados.
No recurso especial, a recorrente alega violação dos arts. 87, §§ 1º e 2º, 369, 370, parágrafo único, e 371 do Código de Processo Civil e 1.034, II, do Código Civil.
Defende a existência de cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da prova oral.
Assevera que a dissolução de sociedade deve ser indeferida, pois não foram preenchidos os seus pressupostos legais.
Pretende a redistribuição dos ônus de sucumbência.
Com as contrarrazões, foi negado seguimento ao recurso especial, dando ensejo à interposição do presente agravo.
É o relatório.
EMENTA
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. CERCEAMENTO DE DEFESA. DISSOLUÇÃO DE SOCIEDADE. REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. PROVAS. REEXAME. SÚMULA Nº 7/STJ.
1. Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca do cerceamento de defesa, da dissolução de sociedade e da redistribuição
[trecho intermediário suprimido]
que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório dos autos, o que se mostra inviável ante a n atureza excepcional da via eleita, a teor do enunciado da Súmula nº 7/STJ.
Salienta-se que a errônea valoração da prova que dá ensejo à excepcional intervenção do Superior Tribunal de Justiça na questão decorre de falha na aplicação de norma ou de princípio no campo probatório, e não das conclusões alcançadas pelas instâncias ordinárias com base nos elementos informativos do processo.
Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial.
Na origem, os honorários sucumbenciais foram fixados em 17% (dezessete por cento) sobre o valor da condenação, os quais devem ser majorados para o patamar de 20% (vinte por cento) em favor do advogado da parte recorrida, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observado o benefício da gratuidade da justiça, se for o caso.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.