DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2120771
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl.
- O ingresso no ensino superior pressupõe a comprovação da conclusão do ensino médio, conforme art.
- Nada obstante, na data agendada para matrícula no curso de Nutrição a agravada sequer havia realizado a prova do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
- No caso, a própria utilização dos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) - 2020, pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU), é questionável, dado que só é possível para os participantes que, no momento da inscrição no ENEM, já tenham concluído o Ensino Médio ou estejam cursando o último ano do ensino médio.
Resultado indicado
RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
12901
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 2ª Região, assim ementado (fl. 332):
ADMINISTRATIVO. SISU. GRADUAÇÃO. MATRÍCULA. ENSINO MÉDIO. CONCLUSÃO. ENCCEJA. PANDEMIA. COVID-19.
1. O ingresso no ensino superior pressupõe a comprovação da conclusão do ensino médio, conforme art. 44, II, da Lei nº 9.394/96. Nada obstante, na data agendada para matrícula no curso de Nutrição a agravada sequer havia realizado a prova do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA).
2. No caso, a própria utilização dos resultados obtidos no Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) - 2020, pelo Sistema de Seleção Unificada (SISU), é questionável, dado que só é possível para os participantes que, no momento da inscrição no ENEM, já tenham concluído o Ensino Médio ou estejam cursando o último ano do ensino médio.
3. Os impactos da pandemia do COVID-19, que, frise-se, atingiu toda a população, não autorizam a dispensa indiscriminada do cumprimento de requisitos legais pelo Poder Judiciário. Além disso, as medidas adotadas no âmbito do ENCCEJA 2020, no que tange ao adiamento da prova, alcançaram todos aqueles que se encontravam na mesma situação da apelada, de modo que flexibilizar, de forma individualizada, a exigência em questão configuraria flagrante violação ao princípio da isonomia.
4. A decisão que deferiu a tutela de urgência teve seus efeitos suspensos em momento anterior ao início do ano letivo, de modo que não configurada a excepcionalíssima possibilidade de consolidação de situação fática surgidas por força de decisões liminares, que, posteriormente, foram revogadas.
5. Apelação e remessa necessária providas.
Embargos de declaração rejeitados.
Em suas razões de recurso especial, sustenta ofensa aos artigos 44, inciso II, da Lei n. 9.394/1996, 493 do CPC/2015, e dissídio jurisprudencial, sob o argumento de que houve indevido cancelamento da matrícula da recorrente em cursar o ensino superior pela ausência de comprovação de conclusão do ensino médio.
Menciona que não houve a realização da prova de conclusão do ensino médio em razão do adiamento das provas "do ENCCEJA 2020, que somente foram aplicadas em 25/08/2021, juntamente com as provas do ENCCEJA 2021. e que, mesmo havendo o adiamento do ENCCEJA por mais de um ano, as provas do Enem foram mantidas" (fl. 468).
Alega que "foi aprovada no vestibular (ENEM - SISU), em primeira colocação, para o curso de Nutrição, e restou impedida de efetivar sua matrícula em razão da ausência do
[trecho intermediário suprimido]
especial interposto com fundamento no artigo 105, III, a, da Constituição Federal, em razão da incidência de enunciado sumular, prejudica o exame do recurso no ponto em que suscita divergência jurisprudencial se o dissídio alegado diz respeito ao mesmo dispositivo legal ou tese jurídica, o que ocorreu na hipótese. Nesse sentido: AgInt nos EDcl no AREsp 2.417.127/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe 18/4/2024; AgInt no AREsp 1.550.618/MG, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJe 11/4/2024; AgInt no REsp 2.090.833/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 14/12/2023; AgInt no AREsp 2.295.866/SC, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe 13/9/2023.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS AUTÔNOMOS NÃO IMPUGNADOS. SÚMULA 283/STF. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.