DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DIAS SANCHES SIMOES, com fundamento no art — REsp REsp 2120776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DIAS SANCHES SIMOES, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls.
- 889/895): RECONSIDERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE TESE REPETITIVA NO STJ.
- Interposição de recurso especial contra o venerando acórdão.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
9593
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de Recurso Especial interposto por ELAINE DIAS SANCHES SIMOES, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas "a" e "c", da Constituição Federal, contra o acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim ementado (e-STJ, fls. 889/895):
RECONSIDERAÇÃO EM DECORRÊNCIA DE TESE REPETITIVA NO STJ. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Interposição de recurso especial contra o venerando acórdão. Entendimento do Superior Tribunal de Justiça, em sede de recurso repetitivo, no sentido de que "em caso de sucesso da impugnação, com extinção do feito mediante sentença (art. 475-M, § 3º), revela-se que quem deu causa ao procedimento de cumprimento de sentença foi o exequente, devendo ele arcar com as verbas advocatícias.". Retratação do anterior juízo que não se faz necessária. Distinguishing. Cumprimento de sentença instaurado em razão de equívoco cometido pela Serventia de origem, mas não de conduta açodada, negligente ou recalcitrante dos exequentes. Princípio da causalidade aplicado como norte de interpretativo para o caso. Acórdão mantido.
Segundo a parte recorrente, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Intimada nos termos do art. 1.030 do Código de Processo Civil, a parte recorrida afirmou a inexistência de requisitos ou elementos aptos a promover a alteração do julgado impugnado.
É o relatório.
DECIDO.
O recurso especial é tempestivo e cabível, pois interposto em face de decisão que negou provimento ao recurso de apelação interposto na origem (art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal).
No presente processo, a parte afirma, em suma, que estão presentes os requisitos para o conhecimento e provimento de seu recurso.
Ocorre, contudo, que a questão já foi enfrentada pela decisão recorrida, que analisou detidamente todas as questões jurídicas postas.
O Tribunal de Origem extinguiu o cumprimento de sentença por ausência de título judicial certo e exigível, afastando a condenação em honorários à luz do princípio da causalidade.
Em juízo de retratação provocado pelo Tema 409 do STJ, o acórdão foi mantido, com distinguishing do repetitivo, reafirmando a não fixação de honorários em razão de erro da serventia quanto à certidão de trânsito em julgado.
A recorrente alega violação ao art. 85, §1º, do CPC e dissídio jurisprudencial com o REsp 1.134.186/RS (Tema 409), defendendo a condenação dos exequentes em honorários no acolhimento da impugnação que extinguiu o cumprimento de sentença.
O acórdão aplicou o princípio da causalidade, afirmando que os exequentes não deram
[trecho intermediário suprimido]
(AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica mera transcrição das decisões sem a apresentação de quadro analítico ou instrumento que o valha apto a clarificar os pontos de dissonância existentes entre o paradigma e o acórdão recorrido e a incidência da Súmula nº 7 do STJ.
Assim, não se mostra viável o conhecimento do recurso pela divergência.
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 2% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.