ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da T… — REsp REsp 2120776
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de DANIELA TEIXEIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra.
- Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
- A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83 do STJ.
Resultado indicado
Agravo interno não provido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00899.07681.09580.09593.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/04/2026 a 22/04/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva e Moura Ribeiro votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento a Sra. Ministra Daniela Teixeira.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA 7 DO STJ. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. SÚMULA 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
I. Caso em exame
1. Agravo interno interposto contra decisão que não conheceu de recurso especial, sob alegação de preenchimento dos requisitos necessários ao seu conhecimento e provimento.
2. A decisão agravada não conheceu do recurso especial em razão da necessidade de reexame do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7 do STJ, e pela ausência de demonstração de divergência jurisprudencial apta a superar o óbice da Súmula 83 do STJ.
II. Questão em discussão
3. A questão em discussão consiste em saber se o recurso especial interposto pela agravante preenche os requisitos de admissibilidade, considerando os óbices das Súmulas 7 e 83 do STJ.
III. Razões de decidir
4. A Súmula 7 do STJ impede o reexame de fatos e provas em sede de recurso especial, sendo incompatível com a função uniformizadora desse recurso.
5. A parte agravante não demonstrou objetivamente que a análise fática estabilizada pela instância de origem se enquadra em outra forma jurídica, nem apresentou quadro analítico que evidenciasse a similitude fática e jurídica entre os precedentes citados e o caso em exame.
6. A jurisprudência do STJ firmou entendimento de que a Súmula 7 também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea "c" do permissivo constitucional, quando o dissídio é apoiado em fatos e não na interpretação da lei.
7. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada e a falta de precedentes contemporâneos ou supervenientes favoráveis à tese da agravante atraem a incidência da Súmula 83 do STJ.
IV. Dispositivo
8. Agravo interno não provido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por ELAINE DIAS SANCHES SIMOES contra decisão de minha relatoria, que não conheceu do recurso especial interposto, por incidência das Súmulas n. 7/STJ e n. 83/STJ.
Segundo a parte agravante, o recurso preenche os requisitos necessários ao conhecimento e provimento.
Sustenta que a controvérsia é
[trecho intermediário suprimido]
da Súmula n. 83/STJ exige que o recorrente colacione precedentes do Superior Tribunal de Justiça, contemporâneos ou supervenientes a seu favor, ou demonstre alguma distinção entre os julgados mencionados na decisão agravada e o caso em exame, o que não foi efetuado.
Por fim, é certo que a "jurisprudência desta Corte firmou o entendimento de que não é possível o conhecimento do apelo nobre interposto pela divergência, na hipótese em que o dissídio é apoiado em fatos, e não na interpretação da lei. Isso porque a Súmula n. 7 do STJ também se aplica aos recursos especiais interpostos pela alínea c do permissivo constitucional." (AgInt no AREsp n. 2.662.008/BA, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 24/2/2025, DJEN de 28/2/2025.)
A análise das alegações recursais, no ponto, indica a incidência da Súmula n. 7/STJ.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
Mantenho a decisão agravada quanto aos honorários.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.