ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Q… — REsp REsp 2120800
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARIA ISABEL GALLOTTI. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra.
- Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra.
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
- Se as questões em discussão foram dirimidas no acórdão embargado, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
9596, 10496, 9594, 10446
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora.
Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi, João Otávio de Noronha e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO. CONTRADIÇÃO EXTERNA. REJEIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.
1. Se as questões em discussão foram dirimidas no acórdão embargado, de forma suficientemente ampla, fundamentada e sem omissões, deve ser afastada a alegada violação ao art. 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil.
2. A contradição que enseja a interposição de embargos de declaração é a interna ao julgado. Precedentes.
3. Embargos de declaração rejeitados.
RELATÓRIO
Trata-se de embargos de declaração opostos por Center Carnes Trezão e José Arivaldo Rodrigues contra o acórdão de fls. 1.099-1.101 que negou provimento ao agravo interno no recurso especial.
Em suas razões, os embargantes afirmam que há omissão no julgado, visto que não teria abordado o fundamento de que, nos termos da Súmula 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução exige o registro da penhora ou a prova da má-fé do terceiro adquirente.
Segundo alegam, no caso dos autos não houve o registro da penhora no cartório de registro de imóveis e não foi demonstrada a má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus da prova seria do credor.
Além disso, os embargantes defendem que o acórdão seria contraditório, por afirmar que ainda não foi declarada a fraude à execução quando o Tribunal de origem, ao admitir o processamento do recurso especial, afirmou que a fraude à execução foi reconhecida.
Em resposta aos embargos de declaração (fls. 1.116-1.123), o embargado aponta que o recurso pretende exclusivamente o reexame da causa, não apontando propriamente nenhuma omissão ou contradição.
Quanto ao conteúdo do recurso, pondera que a inscrição da penhora no registro não é requisito de sua validade, mas apenas de eficácia perante terceiros. Aduz, ainda, que os embargantes estão defendendo direito alheio, pois somente ao terceiro caberia questionar a comprovação da má-fé.
Por fim, ressalta que há provas de que o terceiro está de má-fé no caso concreto.
É o relatório.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
[trecho intermediário suprimido]
atuou dentro dos limites do legítimo direito de petição, não havendo razão para aplicação de multa.
IV. Dispositivo e tese
7. Embargos de declaração rejeitados.
Tese de julgamento: "1. A contradição que justifica embargos de declaração é a interna ao julgado, entre fund amentação e conclusão.
2. Embargos de declaração não se prestam à revisão do decidido. 3.
Não cabe aplicação de multa quando o embargante atua dentro dos limites do direito de petição."
Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 1.022.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no REsp 1.884.543/DF, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21.02.2022.
(EDcl no AgInt no AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.703.190/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025, grifou-se).
Nesse sentido, inexistem no julgado os vícios apontados pelos embargantes.
Em face do exposto, rejeito os embargos de declaração.
É como voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.