ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2120805
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr.
- NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
- AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
10376, 10379
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela, Francisco Falcão e Maria Thereza de Assis Moura votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
EMENTA
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTOS QUE JUSTIFIQUEM A ALTERAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.
1. Infirmar a conclusão do acórdão recorrido - de que não foi demonstrado que o teste físico aplicado no certame deixou de adotar, em relação aos candidatos com deficiência, critérios de exigência física indispensáveis ao exercício das funções próprias do cargo público específico a que se concorreu, in casu, Policial Rodoviário Federal (e-STJ, fl. 955) - ensejaria a reinterpretação de cláusulas do edital, bem como o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, providências que esbarram no óbice constante das Súmulas n. 5 e 7/STJ.
2. Agravo interno desprovido.
RELATÓRIO
Trata-se de agravo interno interposto por IGOR SACHT AGUIAR contra decisão monocrática assim ementada (e-STJ, fl. 1.288):
RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AÇÃO ANULATÓRIA DE ATO ADMINISTRATIVO. CONCURSO PÚBLICO. POLÍCIA RODOVIÁRIA FEDERAL. CANDIDATO PORTADOR DE DEFICIÊNCIA. CRITÉRIOS DE APROVAÇÃO. PREVISÃO EDITALÍCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REINTERPRETAÇÃO DE CLÁUSULAS DO EDITAL E DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO- PROBATÓRIO DOS AUTOS. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7/STJ. RECURSO ESPECIAL DE NÃO CONHECIDO.
Nas razões do agravo interno, o insurgente alega que não há falar em incidência das Súmulas n. 5 e 7/STJ, uma vez que "o cerne da controvérsia reside na correta aplicação e interpretação do direito federal, especificamente a Lei Brasileira de Inclusão (Lei nº 13.146/2015) e o Decreto nº 9.508/2018, ao caso concreto" (e-STJ, fl. 1.302).
Esclarece que a análise cinge-se "à interpretação jurídica das normas federais em face do edital do concurso, para aferir a existência da obrigação de promover adaptações
[trecho intermediário suprimido]
a insurgência contra o resultado do teste físico mostra-se genérica, uma vez que o agravante não demonstrou no recurso especial de que forma os requisitos impostos pela Administração estariam desvinculados da realidade e fora da presunção de normalidade implícita na regra editalícia. Incidência da Súmula 284/STF.
3. A tese deduzida no recurso especial vincula-se, em última análise, à impugnação de critério objetivo previsto no edital do concurso público quanto ao teste físico aplicado aos candidatos, de modo que a revisão do entendimento firmado pelo Tribunal de origem esbarra nas Súmulas 5 e 7/STJ.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 1.375.729/PE, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Turma, julgado em 13/8/2013, DJe de 21/8/2013.)
Assim, contata-se que razão não assiste ao agravante, não merecendo reparo a decisão monocrática de fls. 1.288-1.291 (e-STJ).
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno.
É o voto.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.