DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contr… — REsp REsp 2120854
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MESSOD AZULAY NETO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
- Informam os autos que o recorrido MARLEY MAX LEANDRO DA SILVA cumpria pena em regime semiaberto quando, em decorrência da situação emergencial em relação à pandemia de coronavírus, foi beneficiado com a prisão domiciliar, decisão que não teve a oitiva prévia do Ministério Público.
- Em segunda instância, após o agravo em execução, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial (fls.
- 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 67, 112, §2º e 117, todos da Lei de Execução Penal.
Resultado indicado
Agravo regimental não provido. (AgRg no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
7942, 7791, 10904, 5566
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MINAS GERAIS.
Informam os autos que o recorrido MARLEY MAX LEANDRO DA SILVA cumpria pena em regime semiaberto quando, em decorrência da situação emergencial em relação à pandemia de coronavírus, foi beneficiado com a prisão domiciliar, decisão que não teve a oitiva prévia do Ministério Público.
Em segunda instância, após o agravo em execução, o Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso ministerial (fls. 725-733).
Nas razões do recurso especial (fls. 802-820), interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea "a", da Constituição da República, a parte recorrente sustenta a violação aos artigos 67, 112, §2º e 117, todos da Lei de Execução Penal.
Apresentadas as contrarrazões, o recurso foi admitido na origem (fls. 841-843) e os autos encaminhados a esta Corte Superior.
O Ministério Público Federal apresentou manifestação pelo desprovimento (fls. 866-873).
É o relatório. DECIDO.
Conforme relatado, no recurso especial o insurgente pleiteia a nulidade da decisão que, sem a oitiva prévia do Ministério Público, deferiu a prisão domiciliar ao recorrido.
Recurso especial tempestivo e com fundamentação adequada.
Em exame da postulação, não é caso de provimento.
A jurisprudência desta Corte, de fato, é firme quanto a necessidade de oitiva prévia do Ministério Público, sob pena de nulidade, nas decisões relativas à execução penal. No entanto, no caso dos autos, tratou-se de decisão feita no período decorrente da situação emergencial de pandemia do coronavírus, em observância à Recomendação nº 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça, situação excepcional apta a justificar a desnecessidade da manifestação anterio r do MP, observando-se o contraditório diferido.
O tribunal de origem, ao negar provimento ao recurso ministerial de agravo em execução, respeitou a jurisprudência desta Corte sobre a matéria:
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. CONTRADITÓRIO DIFERIDO. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NULIDADE, PLEITO DE REVOGAÇÃO DA PRISÃO DOMICILIAR. COVID-19. EXCEPCIONALIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO NÃO PROVIDO.
1. Não há nulidade do ato judicial por ausência de intimação prévia do Ministério Público, diante da excepcionalidade da medida, bem como da falta de comprovação de prejuízo (princípio pas de nullité sans grief). Ademais, "não se vislumbra ofensa ao contraditório ou à ampla defesa, ou mesmo às
[trecho intermediário suprimido]
alteração do julgado implicaria necessariamente o reexame do material fático-probatório dos autos, providência inviável nesta sede recursal, a teor do que dispõe o enunciado da Súmula 7/STJ.
3. A Corte local se baseou extensivamente no teor de norma infralegal (Resolução 62/CNJ e Portaria Conjunta n. 19/PR-TJMG/2020) para conceder a prisão domiciliar ao ora recorrido. Desse modo, e considerando que os referidos atos normativos não se enquadram no conceito de "lei federal" para fins de interposição do recurso especial, nos termos do art. 105, III, "a", da CR/1988, não cabe a este STJ examinar a sua adequada aplicação pelo TJ/MG.
4. Agravo regimental não provido.
(AgRg no REsp n. 2.010.252/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 27/9/2022, DJe de 4/10/2022.)
Portanto, não há reforma a ser realizada na decisão da origem.
Ante o exposto, conheço do recurso especial para negar-lhe provimento.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.