DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Const… — REsp REsp 2120875
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de BENEDITO GONÇALVES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl.
- VERBAS RECEBIDAS EM SEDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA.
- I- Mandado de segurança impetrado por particular em face de ato supostamente coator imputado ao Conselho de Administração do TRFS, representado por seu Presidente, que ordenou, em sede de expediente administrativo formulado pela União, a reposição ao erário de verbas recebidas a título de vantagem "opção pelo cargo efetivo" de que trata o art.
- 2º da Lei nº 9.784/99, em sede de antecipação de tutela em ação judicial, posteriormente cassada em virtude de provimento de apelo da União pela Terceira Turma desta Corte, ainda não transitado em julgado;
Resultado indicado
RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
11989
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo TRF da 5ª Região, assim ementado (fl. 1659):
PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. ATO DO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DO TRF5. REPOSIÇÃO AO ERÁRIO. VERBAS RECEBIDAS EM SEDE DE LIMINAR POSTERIORMENTE CASSADA. DECISÃO AINDA NÃO TRANSITADA EM JULGADO. POSSIBILIDADE. RESP REPETITIVO 1.401.560/MT. ART. 302, 1, DO CPC. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
I- Mandado de segurança impetrado por particular em face de ato supostamente coator imputado ao Conselho de Administração do TRFS, representado por seu Presidente, que ordenou, em sede de expediente administrativo formulado pela União, a reposição ao erário de verbas recebidas a título de vantagem "opção pelo cargo efetivo" de que trata o art. 2º da Lei nº 9.784/99, em sede de antecipação de tutela em ação judicial, posteriormente cassada em virtude de provimento de apelo da União pela Terceira Turma desta Corte, ainda não transitado em julgado;
2- Defende a impetrante que o ato colidiria, a um só tempo, com o art. 5º, LV e XXXV, CF/88; os artigos 17, 330, III, 485, VI, 513 a 527, 786, caput, 788, caput, CPC/2015; os artigos 21 e 22, da LINDB e o art. 2º, caput, VI, da Lei nº 9.784/99, bem assim com os princípios da legalidade, da razoabilidade e proporcionalidade;
3- Afigura-se possível a devolução dos valores pagos indevidamente a servidor público por força de decisão judicial revogada, consoante orientação firmada pelo col. STJ, no julgamento do REsp nº 1.401.560/MT, sob o rito dos recursos repetitivos (art. 543-C do CPC), que permite o ressarcimento ao erário dos valores indevidamente recebidos pelo beneficiário, em razão de liminar ou de tutela antecipada posteriormente cassadas;
4- Considerando que a servidora recebeu valores, a título de opção pelo cargo efetivo, amparados por decisão judicial precária, não há como se admitir a existência de boa-fé, pois a Administração, em momento nenhum, gerou-lhe uma falsa expectativa de definitividade quanto ao direito pleiteado;
5- Esclareça-se que a ação judicial foi intentada para anular a decisão administrativa. A autora obteve êxito na concessão de liminar e na sentença, mas não assim no segundo grau. Ou seja, julgada improcedente a ação na segunda instância, volta a viger a decisão administrativa, que é aquela que impôs a obrigação de ressarcimento. Então, na verdade, a União sequer está executando o título, mas simplesmente está dando seguimento a um processo administrativo que
[trecho intermediário suprimido]
do CPC/2015 e 46, caput, § 3º, da Lei 8.112/1990. Ademais, os dispositivos apontados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. Toda essa situação não permite a exata compreensão da controvérsia e impede o conhecimento do recurso especial. Aplica-se à hipótese a Súmula n. 284/STF.
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, nego-lhe provimento. Caso tenham sido fixados honorários sucumbenciais anteriormente pelas instâncias ordinárias, majoro-os em 10% (dez por cento), observados os limites e parâmetros dos §§ 2º, 3º e 11 do artigo 85 do CPC/2015 e eventual Gratuidade da Justiça (§ 3º do artigo 98 do CPC/2015).
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. DEFICIÊNCIA NA ARGUMENTAÇÃO RECURSAL. SÚMULA N. 284/STF. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E NÃO PROVIDO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.