DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra a decisão que nã… — RHC RHC 212089
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de OG FERNANDES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por ser mera reiteração do RHC n.
- O agravante argumenta que, embora causa de pedir seja a mesma do RHC n.
- 206.025/PR, existem fatos novos que não foram objeto do feito anterior.
- Aduz, em síntese, que não foi respeitada a determinação efetuada no recurso anterior de celeridade no encerramento do inquérito policial.
Tese jurídica registrada
Prejudicado o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10912, 14932, 3574
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo regimental interposto por CLAUDEMIR APARECIDO SERRA contra a decisão que não conheceu do recurso em habeas corpus por ser mera reiteração do RHC n. 206.025/PR (fls. 1.879-1.881).
O agravante argumenta que, embora causa de pedir seja a mesma do RHC n. 206.025/PR, existem fatos novos que não foram objeto do feito anterior.
Aduz, em síntese, que não foi respeitada a determinação efetuada no recurso anterior de celeridade no encerramento do inquérito policial.
Conclui-se que " .. não busca nesse recurso em habeas corpus o trancamento da ação penal, mas apenas o seguimento do remédio heroico para afastar as medidas cautelares diversas de prisão, de um inquérito policial que tramita há mais de 06 anos" (fl. 1.905).
Requer a reconsideração da decisão agravada e, em caso negativo, o acolhimento do presente agravo.
É o relatório.
Conforme consignado na decisão de fls. 1.988-1.989 do RHC n. 206.025/PR, em consulta ao sistema de informações processuais do Tribunal de origem, verifica-se que o Ministério Público Federal apresentou petição em 5/6/2025, nos autos do Inquérito Policial n. 5002105-78.2018.4.04.7017, na qual, entre outros, requereu o arquivamento parcial do inquérito e ofereceu denúncia contra o recorrente (grifo próprio):
A) requer o arquivamento do inquérito policial em relação ao Art. 2º, da Lei n. 12.850/2013;
..
C) requer o arquivamento do inquérito policial quanto ao Art. 1º, incisos I a IV, da Lei nº 8.137/90, requerendo seja autorizado pelo juízo o compartilhamento de todos os elementos colhidos no IPL e na investigação com a Receita Federal do Brasil, para que possa com base nestes instaurar o devido Procedimento Administrativo Fiscal contra os investigados;
D) requer a manutenção das cautelares pessoais e patrimoniais impostas a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS, suas empresas e terceiros a eles relacionados;
..
F) informa que oferece denúncia em separado em relação a CLAUDEMIR APARECIDO SERRA e LÚCIA BARROS DOS SANTOS pelos crimes do Art. 1º, caput, da Lei nº 9.613/98, e em relação a MARCO ANTÔNIO DA CUNHA pelos crimes do Art. 70, da Lei n. 4.117/62.
Tais circunstâncias evidenciam a perda de objeto do presente recurso, que tem como objeto justamente a alegação de excesso de prazo das medidas cautelares diversas da prisão em decorrência da mora na conclusão do inquérito policial.
Ante o exposto, julgo prejudicado o agravo regimental .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.