DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (… — AREsp AREsp 2120897
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a AREsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de JOÃO OTÁVIO DE NORONHA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts.
- 301, 726 e 728, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n.
- Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
- Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois não preenche os requisitos indispensáveis para sua admissão; subsidiariamente, caso seja admitido, requer que lhe seja negado provimento.
Resultado indicado
RECURSO PROVIDO.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
13206, 7717
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de agravo em recurso especial interposto por BANIF - BANCO INTERNACIONAL DO FUNCHAL (BRASIL) S.A. contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 301, 726 e 728, II, do Código de Processo Civil e na incidência da Súmula n. 7 do STJ.
Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos.
Na contraminuta, a parte agravada aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois não preenche os requisitos indispensáveis para sua admissão; subsidiariamente, caso seja admitido, requer que lhe seja negado provimento.
O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação de protesto contra alienação de bens. O julgado foi assim ementado (fls. 848-849):
AÇÃO DE PROTESTO CONTRA ALIENAÇÃO DE BENS. Sentença de extinção sem julgamento do mérito. Insurgência do requerente. Interesse processual presente.
Requerente é credor de elevado valor junto ao requerido com vencimento em dezembro/2021.
Requerido encontra-se em liquidação ordinária e está alienando bens. O protesto não impede a alienação de bens, somente dá conhecimento a terceiros, que eventualmente não poderá alegar aquisição de boa-fé caso sobrevenha alegação de fraude contra credores.
Antecipação dos efeitos da tutela deverá ser analisada pelo juízo de origem, que verificará a necessidade ou não de manifestação da parte contrária.
Apelo acolhido, para anular a sentença, com determinação. RECURSO PROVIDO.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 905-908):
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. Inexistência de vícios. Prequestionamento explícito. EMBARGOS REJEITADOS.
No recurso especial, a parte aponta violação dos seguintes artigos do CPC:
a) 301 do CPC, pois não estariam presentes os requisitos para protesto contra alienação de bens;
b) 726 do CPC, visto que a ação estaria fundada em mera expectativa de direito;
c) 728, II, do CPC, porquanto não haveria lugar para averbação do protesto no cartório de registro de imóveis; e
d) 485, I e VI, do CPC, porque a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito deveria ser restabelecida.
Requer o provimento do recurso para que se reforme o acórdão recorrido, restabelecendo-se a sentença de extinção do feito sem resolução do mérito.
Nas contrarrazões, a parte recorrida aduz que o recurso especial não deve ser admitido, pois não preenche os requisitos indispensáveis para sua admissão; subsidiariamente, caso seja
[trecho intermediário suprimido]
pretensão é essencial para proteção de terceiros de boa-fé e preservação do direito do executante de futura constrição do imóvel, no caso da perda da qualidade de bem de família.
5. Recurso especial a que se nega provimento. (REsp n. 1.236.057/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 28/4/2021.)
Portanto, modificar a conclusão do Tribunal de origem para afastar o interesse de agir exigiria nova análise dos fatos e das provas dos autos, o que é vedado nesta instância especial.
II - Conclusão
Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial.
Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.