DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Espec… — CC CC 212091
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de MARCO AURÉLIO BELLIZZE. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- Na petição inicial do feito originário, o autor, enfermeiro do Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteou o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art.
- 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.024/2020.
- O Juízo Federal de Brasília, onde a demanda foi proposta, constatou que o autor possui domicílio em Janaúba/MG, local atendido por Subseção Judiciária que dispõe de Vara do Juizado Especial Federal instalada.
- 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, entendeu que o autor não poderia propor a ação em foro diverso, como o Distrito Federal, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
12844
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência instaurado entre o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto de Janaúba/MG (suscitante) e o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (SJDF) (suscitado), nos autos de ação de obrigação de fazer ajuizada por Renato Santos Araújo contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal (CEF).
Na petição inicial do feito originário, o autor, enfermeiro do Sistema Único de Saúde (SUS), pleiteou o abatimento de 1% ao mês no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil (FIES), com fundamento no art. 6º-B, III, da Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.024/2020.
O Juízo Federal de Brasília, onde a demanda foi proposta, constatou que o autor possui domicílio em Janaúba/MG, local atendido por Subseção Judiciária que dispõe de Vara do Juizado Especial Federal instalada. Com base no art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001, entendeu que o autor não poderia propor a ação em foro diverso, como o Distrito Federal, sob pena de violação ao princípio do juízo natural.
Ao receber os autos, o Juízo Federal de Minas Gerais suscitou o presente conflito negativo de competência, com base no art. 109, § 2º, da CF, que confere ao autor o direito de escolher o foro para propor ações contra a União e suas autarquias. A decisão ressalta que a competência territorial possui natureza relativa e, conforme a Súmula 33 do STJ, não poderia ser declinada de ofício.
O Ministério Público Federal, em parecer subscrito pelo Subprocurador-Geral da República Edson Oliveira de Almeida (e-STJ, fls. 257-259), opinou pela declaração de competência do Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da SJDF (suscitado).
Brevemente relatado, decido.
No presente conflito, cumpre estabelecer se a competência para processar e julgar a ação deve ser fixada no foro escolhido pelo autor (Distrito Federal), com base no art. 109, § 2º, da Constituição Federal, ou no foro de seu domicílio, em razão da interpretação do art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001.
Como visto, no feito originário, o autor ajuizou ação de obrigação de fazer contra a União, o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE) e a Caixa Econômica Federal, pedindo desconto de 1% no saldo devedor de seu contrato de financiamento estudantil, com base na Lei 10.260/2001, alterada pela Lei 14.024/2020.
O Juízo do Distrito Federal declinou a competência para o Juízo de Janaúba/MG, local de residência do autor.
Nos termos do art. 109, § 2º, da Constituição Federal, "as causas
[trecho intermediário suprimido]
conforme os precedentes acima citados, a declinação da competência.
Além disso, ao julgar o Tema 1.277, que tratou da competência absoluta dos juizados especiais da Justiça Federal, a Suprema Corte fixou a seguinte tese: "O art. 3º, § 3º, da Lei 10.259/2001 é compatível com a Constituição Federal, devendo ser interpretado no sentido de que a competência absoluta dos juizados especiais federais se restringe ao valor da causa, havendo a faculdade de escolha do foro pelo demandante na forma do art. 109, § 2º, da CF/88".
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o Juízo Federal do Juizado Especial Cível Adjunto à 21ª Vara da Seção Judiciária do Distrito Federal (suscitado).
Publique-se.
EMENTA
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUIZADO ESPECIAL FEDERAL. AÇÃO CONTRA A UNIÃO. ART. 109, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1.277 DO STF. FACULDADE DO AUTOR. PRECEDENTES. COMPETÊNCIA DO JUÍZO FEDERAL SUSCITADO.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.