DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMERCIAL SAFRA - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTO… — REsp REsp 2120910
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela COMERCIAL SAFRA - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (trecho, e-STJ fls.
- LIBERAÇÃO DA MERCADORIA MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO CORRESPONDENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO.
- Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls.
- Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts.
Resultado indicado
Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido. (REsp 1569064/CE, Rel.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10141, 6024
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela COMERCIAL SAFRA - COMÉRCIO ATACADISTA DE ALIMENTOS LTDA. - EPP, com fulcro na alínea "a" do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (trecho, e-STJ fls. 387):
TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. IMPORTAÇÃO DE MERCADORIAS. FRAUDE. AUTO DE INFRAÇÃO. DESPACHO ADUANEIRO ESCORREITO. IRREGULARIDADES COMPROVADAS. LIBERAÇÃO DA MERCADORIA MEDIANTE DEPÓSITO EM DINHEIRO CORRESPONDENTE AO VALOR DA OBRIGAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA.
Opostos embargos de declaração, esses foram rejeitados (e-STJ fls. 492/506).
Nas suas razões, a recorrente aponta violação dos arts. 489, § 1º, VI, 1.022, II, do CPC, dos arts. 112, 116, parágrafo único, do CTN, do art. 23, V e § 2º, do Decreto-lei n. 1.455/1976, do art. 72 da Lei n. 4.502/1964 e do item 3.43 do Decreto n. 10.276/2020.
Sustenta, preliminarmente, a existência de negativa de prestação jurisdicional, em virtude de o Tribunal de origem não ter se manifestado sobre as questões levantadas nos embargos de declaração e que são relevantes para o deslinde da controvérsia relativas aos seguintes pontos: aplicação do Decreto n. 10.276/2020 (Convenção de Quioto Revisada), inclusive quanto à autorização de entrega das mercadorias mediante garantia; impossibilidade de aplicação do parágrafo único do art. 116 do CTN sem lei ordinária; ausência de distinguishing ou superação de precedentes invocados.
No mérito, alega, em resumo, que não houve interposição fraudulenta real, sendo indevida a pena de perdimento e a retenção das mercadorias constantes da DI n. 22/0439531-4, por ausência de prova de fraude ou simulação e inexistência de dolo específico.
Defende, ainda, que é direito subjetivo a liberação das mercadorias mediante garantia idônea e suficiente, nos termos do item 3.43 do Protocolo de Revisão da Convenção de Quioto, internalizado pelo Decreto n. 10.276/2020, tendo havido depósito integral.
Aduz, ao final, que é ilegal a desconsideração de negócio jurídico válido (cessão de uso de marca) com fundamento no art. 116, parágrafo único, do CTN, por ausência de regulamentação por lei ordinária, não podendo esse supedâneo sustentar a aplicação de pena de perdimento.
Contrarrazões apresentadas às e-STJ fls. 596/612.
Decisão de admissibilidade recursal às e-STJ fls. 614.
Passo a decidir.
Cuidam os autos, na origem, de mandado de segurança, objetivando a liberação de mercadoria retida indevidamente para que seja iniciado despacho aduaneiro e o registro da Declaração de Importação no SISCOMEX, cuja ordem foi denegada no
[trecho intermediário suprimido]
segundo a qual a pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial. 4. Em casos similares, nos quais se questiona a aplicação da penalidade de perdimento da mercadoria pela caracterização de importação fraudulenta, essa Corte Superior já se posicionou pela impossibilidade de conhecimento do Apelo Nobre diante do óbice da Súmula 7/STJ: AgInt no AREsp 236.506/SC, Rel. Min. ASSUSETE MAGALHÃES, DJe 28.6.2017; AgRg no AREsp. 505.682/SC, Rel. Min. BENEDITO GONÇALVES, DJe 3.11.2014.
5. Recurso Especial da Fazenda Nacional não conhecido.
(REsp 1569064/CE, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 02/08/2018, DJe 09/08/2018).
Ante o exposto, com base no art. 255, § 4º, I e II, do RISTJ, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa extensão, NEGO-LHE PROVIMENTO.
Sem majoração da verba honorária (art. 85, § 11, do CPC), por se tratar de recurso oriundo de mandado de segurança .
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.