DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d — CC CC 212092
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de RAUL ARAÚJO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de conflito negativo de competência entre o d.
- Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e o d.
- Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos da ação trabalhista proposta por Andrey Cruz Botelho em face de Uber do brasil Tecnologia Ltda.
- Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA reconhecer a incompetência material e declinar de sua competência para a Justiça Comum, o d.
Resultado indicado
Recurso especial provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
10433, 9596, 12965
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de conflito negativo de competência entre o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA e o d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA, nos autos da ação trabalhista proposta por Andrey Cruz Botelho em face de Uber do brasil Tecnologia Ltda.
Após o d. Juízo da 11ª Vara do Trabalho de Belém/PA reconhecer a incompetência material e declinar de sua competência para a Justiça Comum, o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível, por sua vez, suscitou o presente conflito por entender que "considerando que a relação de trabalho é mais ampla que a relação de emprego e pode ser configurada de diversas formas, a Justiça Comum não pode receber e julgar ação trabalhista em que se pretende ver reconhecido o vínculo de trabalho ou emprego entre as partes, sob pena de usurpação da competência atribuída constitucionalmente à justiça especializada".
É o relatório.
Decido.
De início, conforme autorizado pelos arts. 178 e 951, parágrafo único, do CPC, deixa-se de colher a opinião ministerial, pois o presente conflito de competência não se insere dentre as hipóteses que provocam a imprescindível oitiva do Ministério Público e que tratam de interesse público ou social, interesse de incapaz ou litígios coletivos pela posse de terra rural ou urbana (art. 178, CPC).
Inicialmente, os pedidos e a causa de pedir definem a quem caberá apreciar e julgar o feito, segundo a competência material, conforme a jurisprudência desta Corte Superior:
CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. JUSTIÇAS COMUM E TRABALHISTA. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DURANTE A JORNADA DE TRABALHO. EMPRESA RÉ ESTRANHA À RELAÇÃO LABORAL. CAUSA DE PEDIR IMEDIATA. DEVER DE INDENIZAR DECORRENTE DA LEGISLAÇÃO CIVIL. ARTS. 186, 927 E 950 DO CÓDIGO CIVIL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
1. Consoante a jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior, a competência em razão da matéria se define a partir da natureza jurídica da controvérsia, que se afere da análise do pedido e da causa de pedir veiculados na inicial.
2. A delimitação da causa petendi, para fins de definição da competência ratione materiae, não pode resultar apenas da análise da causa de pedir mediata (ou remota) da ação, mas especialmente de sua causa de pedir imediata (ou próxima), ou seja, da aferição da natureza dos fundamentos jurídicos que justificam o pedido.
3. Compete à Justiça Comum, e não à Justiça especializada, processar e julgar a ação reparatória proposta contra parte com a qual o autor não possua nenhuma relação trabalhista, quando fundada na existência do dever de indenizar decorrente das disposições da
[trecho intermediário suprimido]
decorre diretamente do pedido e da causa de pedir, os quais, na hipótese, possuem cunho eminentemente civil e conduzem à competência da Justiça Comum.
6. Recurso especial provido. (REsp n. 2.144.902/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 3/12/2024, DJEN de 6/12/2024. )
Destaque-se que, mesmo em casos como o dos autos, em que há pedido expresso de reconhecimento de vínculo empregatício e de pagamento de verbas trabalhistas, é firme o entendimento desta Corte Superior no sentido de que remanesce a competência da Justiça Comum Estadual.
A propósito, cito: CC n. 209.164, Ministro Moura Ribeiro, DJEN de 27/02/2025; CC n. 211.380, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJEN de 21/8/2025; CC n. 211.905, Ministro Antonio Carlos Ferreira, DJEN de 30/5/2025.
Ante o exposto, conheço do conflito para declarar competente o d. Juízo de Direito da 5ª Vara Cível e Empresarial de Belém/PA, o suscitante.
Publique-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.