DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Henrique da Silva Venâncio contra o acórdão … — REsp REsp 2120944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Henrique da Silva Venâncio contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão negou vigência do art.
- 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos.
- 33, 44 e 59, III, todos do CP, em razão da fixação do regime fechado e da negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Bruno Henrique da Silva Venâncio contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0014330-56.2014.8.26.0278 (fls. 416/423).
Apontou o recorrente que o acórdão negou vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos. Além disso, apontou violação dos arts. 33, 44 e 59, III, todos do CP, em razão da fixação do regime fechado e da negativa da substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Ao final da peça recursal, aguarda seja o presente Recurso Especial recebido e julgado procedente, para que seja reduzida a pena e estabelecido o regime menos gravoso de cumprimento, além de substituir-se a pena privativa de liberdade por restritiva de direitos. .. No mais, requer-se, desde já, a declaração de extinção da punibilidade pela prescrição retroativa da pretensão punitiva, diante da diminuição da pena. Frise-se que o réu era menor de 21 anos guando do fato, de modo que a prescrição se lhe computa pela metade. Com a redução da pena, assim, deve-se declarar extinta a nulibilidade pela passagem de período superior ao lapso prescricional anterior (fl. 537).
Oferecidas contrarrazões (fls. 539/545), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 553).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 566/567).
É o relatório.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destaco a manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto (fl. 423):
..
Importante salientar que o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas era mesmo inaplicável, uma vez que os sentenciados foram flagrados em posse de significativa quantidade de entorpecentes (vale dizer: 211,7g de maconha e 55,1g de cocaína, totalizando 184 porções), capaz de atingir número indeterminado de pessoas e, com isso, causar grande prejuízo à saúde m pública, tudo isso em ponto já conhecido pelo tráfico de drogas, a demonstrar seus sérios envolvimentos com a atividade criminosa.
..
A partir do excerto colacionado, observa-se o Tribunal de origem não aplicou a minorante pela quantidade e variedade de drogas apreendidas com o recorrente, situação que demonstraria sua dedicação a atividades criminosas.
No entanto, a despeito da fundamentação adotada, a mera menção à quantidade e à variedade de drogas apreendidas não serve a caracterizar a
[trecho intermediário suprimido]
regime inicial aberto, mais pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, bem como e declaro extinta a punibilidade, ante a prescrição da pretensão punitiva (art. 109, V, c/c o art. 110, § 1º, e 115, todos do CP).
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (211,7 G DE MACONHA E 55,1 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. MOFIDICAÇÃO DE REGIME. SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA RECONHECIDA.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo. Extinção da punibilidade declarada, na forma do art. 109, V, c/c os arts. 110, § 1º, e 115, todos do CP.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.