DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Washington Luiz Pereira contra o acórdão proferido… — REsp REsp 2120944
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Washington Luiz Pereira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n.
- Apontou o recorrente que o acórdão negou vigência do art.
- 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos.
- Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art.
Resultado indicado
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
3608, 10621
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Washington Luiz Pereira contra o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de São Paulo na Apelação Criminal n. 0014330-56.2014.8.26.0278 (fls. 418/423).
Apontou o recorrente que o acórdão negou vigência do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, pelo fato de que a causa de diminuição de pena foi afastada, a despeito da satisfação dos requisitos legalmente estabelecidos.
Ao final da peça recursal, requereu o provimento do recurso, aplicando-se a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, com o consequente afastamento da natureza hedionda do crime (fl. 450).
Oferecidas contrarrazões (fls. 546/550), o recurso especial foi admitido na origem (fl. 554).
A Procuradoria-Geral da República opinou pelo não conhecimento do recurso especial ou, caso conhecido, pelo desprovimento (fls. 566/567).
É o relatório.
Quanto à incidência da causa de diminuição de pena estabelecida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, destaco a manifestação do Tribunal de origem sobre o ponto (fl. 423):
..
Importante salientar que o redutor previsto no §4º do artigo 33 da Lei de Drogas era mesmo inaplicável, uma vez que os sentenciados foram flagrados em posse de significativa quantidade de entorpecentes (vale dizer: 211,7g de maconha e 55,1g de cocaína, totalizando 184 porções), capaz de atingir número indeterminado de pessoas e, com isso, causar grande prejuízo à saúde m pública, tudo isso em ponto já conhecido pelo tráfico de drogas, a demonstrar seus sérios envolvimentos com a atividade criminosa.
..
A partir do excerto colacionado, observa-se o Tribunal de origem não aplicou a minorante pela quantidade e variedade de drogas apreendidas com o recorrente, situação que demonstraria sua dedicação a atividades criminosas.
No entanto, a despeito da fundamentação adotada, a mera menção à quantidade e à variedade de drogas apreendidas não serve a caracterizar a dedicação a atividades criminosas. Em verdade, para esse fim, mostrava-se imprescindível a indicação de evidências firmes e específicas da atuação delitiva pelo réu, a exemplo de operações policiais específicas ou demais diligências investigativas empreendidas em seu desfavor.
Diante desse cenário, observo que a fundamentação adotada pelo Tribunal a quo se encontra em desconformidade com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, firmada no sentido de que a causa de diminuição de pena somente pode ser afastada com base em elementos concretos que revelem dedicação a atividades criminosas ou integração a organização criminosa.
Sublinho,
[trecho intermediário suprimido]
de liberdade por duas restritivas de direitos a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso especial para reconhecer a causa de diminuição de pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, na fração de 1/2, ficando a pena final redimensionada para 2 anos e 6 meses de reclusão, em regime inicial aberto, mais pagamento de 250 dias-multa, à razão unitária mínima, substituída a pena privativa de liberdade por duas restritivas de direitos, a serem fixadas pelo Juízo da Execução Penal.
Publique-se.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. PENAL. LEGISLAÇÃO EXTRAVAGANTE. TRÁFICO DE DROGAS (211,7 G DE MACONHA E 55,1 G DE COCAÍNA). VIOLAÇÃO DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. PLEITO DE REDIMENSIONAMENTO DA PENA. VIABILIDADE. QUANTIDADE DE ENTORPECENTES. FUNDAMENTO INIDÔNEO À DEDICAÇÃO A ATIVIDADES CRIMINOSAS. JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
Recurso especial parcialmente provido nos termos do dispositivo.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.