DECISÃO Cuida-se de manifestação do juízo de direito de Belo Horizonte, informando que não participou … — CC CC 212103
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a CC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de CARLOS PIRES BRANDÃO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Cuida-se de manifestação do juízo de direito de Belo Horizonte, informando que não participou de atos referentes ao cumprimento de execução de pena mencionado nos autos.
- O conflito de competência afastou a competência da justiça estadual de Santa Catarina, reconhecendo a competência da justiça estadual de Minas Gerais.
- Porém, embora conste na decisão como competente o juízo mineiro da capital, o correto é constar o juízo mineiro suscitado (que é o juízo prolator da decisão de fls.
- Inclusive, esse juízo suscitado já estava conduzindo anteriormente a execução penal, conforme se depreende das fls.
Tese jurídica registrada
Declarado competente o #{nome_do_juizo} #{campo_livre_final} — Outros
Tema
7791
Ementa oficial
DECISÃO
Cuida-se de manifestação do juízo de direito de Belo Horizonte, informando que não participou de atos referentes ao cumprimento de execução de pena mencionado nos autos. O conflito de competência afastou a competência da justiça estadual de Santa Catarina, reconhecendo a competência da justiça estadual de Minas Gerais.
Porém, embora conste na decisão como competente o juízo mineiro da capital, o correto é constar o juízo mineiro suscitado (que é o juízo prolator da decisão de fls. 1148-1149). Inclusive, esse juízo suscitado já estava conduzindo anteriormente a execução penal, conforme se depreende das fls. 1098, 1099, 1108, 1110, em que tratava de questões de remição, regressão de regime e suspensão de benefícios.
Diante do erro material constatado, chamo o feito à ordem para que seja reconhecido como juízo estadual mineiro competente o juízo de Direito de Pará de Minas (MG), que era o juízo que conduzia até, então, o processo de execução penal.
Ante o exposto, declaro competente o juízo de Direito de Pará de Minas (MG), o suscitado.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.