DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundament… — REsp REsp 2121031
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl.
- REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO.
- 1- Apelações em face de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (DIB 18/07/2014), recalculando a RMI, bem como a pagar as diferenças devidas acrescidas de correção monetária, e juros de mora, a contar da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Resultado indicado
Recurso Especial não provido. (REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido em parte o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
14753, 6182
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO assim ementado (fl. 416):
PREVIDENCIÁRIO. REVISÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. TEMPO ESPECIAL. FUNÇÃO DE MECANICO. AGENTES QUÍMICOS. EXPOSIÇÃO. COMPROVAÇÃO. CÔMPUTO COMO TEMPO ESPECIAL. APOSENTADORIA ESPECIAL. REQUISITOS. PREENCHIMENTO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. TAXA SELIC.
1- Apelações em face de sentença que condenou o INSS a converter o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição em aposentadoria especial (DIB 18/07/2014), recalculando a RMI, bem como a pagar as diferenças devidas acrescidas de correção monetária, e juros de mora, a contar da citação, na forma do manual de cálculos da Justiça Federal, além de honorários advocatícios no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
2- A análise da especialidade em decorrência da exposição a agentes químicos previstos no Anexo 13 da Norma Regulamentadora (NR) 15, como é o caso dos hidrocarbonetos aromáticos, é qualitativa, e não se sujeita a limites de tolerância, independentemente do período em que prestada a atividade pelo trabalhador. Assim, os tóxicos orgânicos e inorgânicos, aí incluídos os hidrocarbonetos, estão, de modo geral, arrolados no anexo 13 da NR 15, de modo que se dispensa a análise quantitativa, sendo suficiente a demonstração da exposição habitual e rotineira do autor a esses agentes nocivos.
3- Caso em que os documentos apresentados (CTPS, PPP e Laudo Técnico Judicial) demonstram que durante os períodos 03/11/1983 a 29/07/1985, e de 02/09/1985 a 28/04/1995, o requerente exerceu as funções de ajustador mecânico, e auxiliar de retificador, respectivamente. Os referidos períodos devem ser computados como tempo de serviço especial por enquadramento da categoria profissional, conforme Decretos nº 53.831/64 e nº 83.080/79.
4- Extrai-se do Laudo Técnico que durante o período de 29/04/1995 a 01/07/2014 o autor laborou, de forma habitual e permanente, com exposição aos agentes químicos hidrocarbonetos (óleo diesel, graxas e ósseos lubrificantes). Consta no referido documento que o autor não fez uso de equipamento de proteção individual (EPI).
5- Preenchimento de todos os requisitos para a concessão do benefício de aposentadoria especial desde a data do requerimento, devendo, na hipótese, ser convertido o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor em aposentadoria especial.
6- Honorários advocatícios são devidos no
[trecho intermediário suprimido]
Civil, de minas, de metalurgia, eletricistas" (fls. 347-348, e-STJ).
5. Assim, o exame das questões trazidas no Recurso Especial demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado nesta instância recursal. Aplica-se o óbice da Súmula 7/STJ. Nesse sentido: AgRg no REsp 1.454.157/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 7/10/2014, DJe de 15/10/2014.
..
7. Recurso Especial não provido.
(REsp n. 1.534.801/RS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 23/6/2015, DJe de 5/8/2015.)
Ante o exposto, conheço parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, a ele nego provimento.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor de honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.