DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl — REsp REsp 2121150
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO CARLOS FERREIRA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl.
- PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO PELO E.
- Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.
- JÁ O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
Resultado indicado
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
7617, 4993
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto contra acórdão assim ementado (fl. 48):
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
PARA O FIM DE SUBMISSÃO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL, CONSIDERA-SE QUE A EXISTÊNCIA DO CRÉDITO É DETERMINADA PELA DATA EM QUE OCORREU O SEU FATO GERADOR, CONSOANTE RESTOU DECIDIDO PELO E. STJ NO RESP. Nº 1.840.531/RS SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. TEMA 1.051.
JÁ O FATO GERADOR QUANDO SE TRATA DE CRÉDITO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS É A DATA DO TRÂNSITO EM JULGADO DA SENTENÇA.
TENDO O CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS SIDO CONSTITUÍDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, INEQUÍVOCA A SUA NATUREZA EXTRACONCURSAL.
IMPOSSIBILIDADE DE ATUALIZAÇÃO DOS VALORES SOMENTE ATÉ A DATA DO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PRECEDENTES DESTA CORTE.
POR TER SIDO O CUMPRIMENTO DE SENTENÇA APRESENTADO DEPOIS DO PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL, NÃO PODE A DEVEDORA PROCEDER AO PAGAMENTO VOLUNTÁRIO DO VALOR DA CONDENAÇÃO, SOB PENA DE VIOLAÇÃO DA ORDEM DE PREFERÊNCIA DOS CREDORES. DESCABIDO, ASSIM, O ARBITRAMENTO DE MULTA PELO DESCUMPRIMENTO E DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DISCIPLINADOS NO ART. 523, §1º, DO CPC.
DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO. UNÂNIME.
Os embargos de declaração opostos pela parte recorrida foram rejeitados (fls. 97-100).
No recurso especial (fls. 70-81), fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, a recorrente alega violação dos arts. 489, § 1º, IV, e 523, § 1º, do CPC, suscitando falha na fundamentação do acórdão recorrido.
Afirma, nesse contexto, que o Tribunal de origem se equivocou ao concluir pela não incidência da multa e dos honorários advocatícios em razão do não adimplemento voluntário da obrigação.
Sustenta, por fim, que o crédito sub judice não está submetido aos efeitos do plano de recuperação judicial, e, portanto, deve a recorrida cumprir com suas obrigações normalmente.
Subsidiariamente, destaca que "a recorrida OI S/A não se encontra mais em estado de recuperação judicial, .. podendo, atualmente, arcar com os percentuais de multa e honorário advocatício" (fl. 78).
Foram apresentadas contrarrazões (fls. 84-89).
Em parecer de fls. 151-153, o MPF manifestou-se pelo provimento do recurso especial. Confira-se a ementa (fl. 151):
RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCIDÊNCIA DA PENALIDADE PREVISTA NO ART. 523, § 1º, DO CPC. CRÉDITO EXTRACONCURSAL. POSSIBILIDADE. PELO PROVIMENTO DO RECURSO ESPECIAL.
1. A jurisprudência dessa Corte Superior de Justiça tem se direcionado no sentido de que, no que diz respeito ao
[trecho intermediário suprimido]
A recuperanda não está impedida, pelo texto da Lei 11.101/05, de satisfazer voluntariamente créditos extraconcursais perseguidos em execuções individuais, de modo que as consequências jurídicas previstas na norma do art. 523, § 1º, do CPC/15 devem incidir quando não pago o montante devido.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.
(AgInt no REsp n. 2.037.711/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/5/2023, DJe de 10/5/2023.)
Nesse contexto, tendo em vista que a decisão do Tribunal de origem está em desacordo com o entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça, merece reparo a decisão a quo.
Ante o exposto, DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso especial, a fim de reformar o acórdão recorrido, para negar provimento ao agravo de instrumento e manter a decisão de primeiro grau, que determinou a incidência da multa e dos honorários advocatícios previstos no § 1º do art. 523 do CPC.
Publique-se e intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.