DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TIM S A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERA… — REsp REsp 2121257
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de AFRÂNIO VILELA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Em análise, recurso especial interposto por TIM S A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado: TRIBUTÁRIO.
- O NÃO ACEITE À CONVERSÃO DE CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO BANCÁRIO, CONDICIONADO SEU LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, É PAUTADO, SOBRETUDO, PELO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE APLICADO AO DEVEDOR.
- TODAVIA, NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO, CONSIGNANDO-SE, AINDA, QUE HÁ ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL TAL CONVERSÃO (AGLNT NO ARESP 1646379/RJ, REI.
- MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/09/2020, DJE 01/10/2020).
Resultado indicado
Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
8961, 10887
Ementa oficial
DECISÃO
Em análise, recurso especial interposto por TIM S A contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado:
TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CARTA DE FIANÇA BANCÁRIA. DEPÓSITO JUDICIAL. PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. O NÃO ACEITE À CONVERSÃO DE CARTA DE FIANÇA EM DEPÓSITO BANCÁRIO, CONDICIONADO SEU LEVANTAMENTO AO TRÂNSITO EM JULGADO, É PAUTADO, SOBRETUDO, PELO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE APLICADO AO DEVEDOR. 2. TODAVIA, NO PRESENTE CASO, NÃO HOUVE OPOSIÇÃO DO EXECUTADO, CONSIGNANDO-SE, AINDA, QUE HÁ ENTENDIMENTO DO STJ NO SENTIDO DE SER POSSÍVEL TAL CONVERSÃO (AGLNT NO ARESP 1646379/RJ, REI. MINISTRO HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 21/09/2020, DJE 01/10/2020). 3. PORTANTO, UMA VEZ QUE HÁ REVERSIBILIDADE NA MEDIDA, NÃO HÁ ÓBICE AO DEPÓSITO DA FIANÇA BANCÁRIA. 4. AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO.
Os embargos de declaração foram rejeitados.
Nas razões recursais, a parte recorrente sustenta, em síntese, divergência jurisprudencial e violação aos arts. 805 e 835, § 2º, do CPC e 9º, II, § 3º, e 15, I, da Lei 6.830/1980, haja vista que é ilegal "a autorização para liquidação da carta de fiança bancária antes do trânsito em julgado da ação que discute o mérito da cobrança promovida em Execução Fiscal" (fl. 172).
Contrarrazões apresentadas.
É o relatório.
Passo a decidir.
Trata-se, na origem, "de recurso de agravo de instrumento interposto pela UNIÃO - FAZENDA NACIONAL em face de decisão proferida pelo Juízo da 8ª Vara Federal de Execução Fiscal do Rio de Janeiro que rejeitou pedido de conversão de carta de fiança bancária" (fl. 94).
O Tribunal de origem, reformando a sentença, permitiu o depósito judicial da quantia afiançada, devendo-se, contudo, seu levantamento estar condicionado ao trânsito em julgado da ação anulatória, dada a reversibilidade da medida e a não oposição da agravada (fl. 95).
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça se consolidou no sentido de que é possível a liquidação da carta de fiança bancária antes do trânsito em julgado. No entanto, o levantamento do valor depositado pelo garantidor seja por meio de fiança bancária ou depósito judicial fica condicionado ao trânsito em julgado da decisão que reconhece a inexigibilidade do crédito tributário, conforme determina o art. 32, § 2º, da Lei de Execução Fiscal (LEF).
Nesse sentido:
PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. EXECUÇÃO FISCAL. SEGURO GARANTIA. PAGAMENTO DA INDENIZAÇÃO ANTES DO TRÂNSITO EM JULGADO. ILEGALIDADE.
1. A exegese do art. 32, § 2º, da LEF revela carecer de finalidade o ato
[trecho intermediário suprimido]
dos autos contrariamente ao que foi consignado pela Corte de piso requer revolvimento do conjunto fático-probatório, inadmissível ante a Súmula 7/STJ.
8. Agravo Interno não provido (AgInt no AREsp n. 1.646.379/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/9/2020, DJe de 1/10/2020).
Portanto, incide a Súmula 83/STJ: "Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida", aplicável também para interposição de recurso pela alínea a do permissivo constitucional, nos termos da jurisprudência desta Corte.
Isso posto, com fundamento no art. 255, § 4º, I, do RISTJ, não conheço do recurso especial.
Sem condenação em honorários advocatícios recursais, tendo em vista que o recurso especial origina-se de acórdão proferido em julgamento de agravo de instrumento, no qual não houve a fixação de honorários advocatícios sucumbenciais.
Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.