ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — RHC RHC 212128
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a RHC, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr.
- Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS.
Resultado indicado
Agravo regimental improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3608
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 04/09/2025 a 10/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Rogerio Schietti Cruz, Antonio Saldanha Palheiro e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP).
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA (11,16 G DE MACONHA; 11,10 G DE SKUNK; 279,9 G DE COCAÍNA E 77,86 DE CRACK). CONSTRANGIMENTO ILEGAL . AUSÊNCIA.
Agravo regimental improvido.
RELATÓRIO
Trago à apreciação da Sexta Turma o agravo regimental interposto por LUCAS PEREIRA SILVA contra a decisão, por mim proferida, em que neguei seguimento ao recurso ordinário em habeas corpus apresentado pelo ora agravante, conforme esta ementa (fl. 201):
PROCESSUAL PENAL. RECURSO EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO. INDICAÇÃO DE ELEMENTOS CONCRETOS QUE DENOTAM A NECESSIDADE DA CUSTÓDIA PARA A GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. QUANTIDADE E VARIEDADE DE DROGA APREENDIDA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL. AUSÊNCIA.
Recurso a que se nega seguimento.
Neste recurso, a defesa do agravante reafirma a ausência de fundamentação concreta e idônea a justificar a custódia cautelar, destacando que a quantidade de droga apreendida, por si só, não constitui fundamento válido para a sua decretação e que não foi demonstrada a imprescindibilidade da medida.
Sustenta que, apesar da diversidade, a quantidade apreendida de cada entorpecente é ínfima; que o agravante conta com condições pessoais favoráveis; que o delito imputado é destituído de violência ou grave ameaça; que estão ausentes circunstâncias majorantes; que, na hipótese de condenação, o réu fará jus à causa especial de diminuição de pena do tráfico privilegiado, devendo cumprir pena em regime aberto ou, sendo condenado por tráfico comum, será imposto o regime prisional inicial semiaberto e, que não se verifica dos autos circunstâncias impeditivas para substituição da prisão preventiva por outras medidas cautelares mais brandas, previstas no art. 319 do Código de Processo Penal - CPP.
Ao final, pleiteia a reconsideração da decisão ou o provimento
[trecho intermediário suprimido]
Thereza de Assis Moura, DJe de 9/8/2016) - (AgRg no HC n. 786.286/SC, Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJe 20/4/2023).
Sobre o tema, entre outros, cito: AgRg no HC n. 844.062/SP, Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 11/9/2023; AgRg no RHC n. 190.530/ES, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14/2/2024; AgRg no HC n. 866.135/SP, Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 20/12/2023; e AgRg no RHC n. 158.344/MT, Ministro Olindo Menezes (Desembargador convocado do TRF/1ª Região), Sexta Turma, DJe 10/6/2022.
Por fim, é entendimento desta Corte Superior de Justiça que as condições favoráveis do agravante, por si sós, não impedem a manutenção da prisão cautelar quando devidamente fundamentada; e que é inaplicável medida cautelar alternativa quando as circunstâncias evidenciam que as providências menos gravosas seriam insuficientes para a manutenção da ordem pública.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.