DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR BATISTA DUTRA, com fundamento no art — REsp REsp 2121297
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR BATISTA DUTRA, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl.
- Considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento.
- O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43).
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
10328
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por JOAO VITOR BATISTA DUTRA, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 2ª REGIÃO assim ementado (fl. 177):
ADMINISTRATIVO. MILITAR. REINTEGRAÇÃO. PRESCRIÇÃO DO FUNDO DE DIREITO. OFÍCIO EMITIDO PELA DPU. AUSÊNCIA DE SUSPENSÃO. APELAÇÃO DESPROVIDA.
1. Trata-se de apelação interposta em face de sentença que julgou improcedente a pretensão autoral, em que se objetivava a reintegração do Apelante ao quadro efetivo da Marinha do Brasil, a anulação do ato administrativo que determinou sua exclusão do serviço militar e consequente reforma militar, bem como indenização equivalente à remuneração que deixou de perceber, desde o dia em que foi excluído do serviço, além da compensação pelos danos morais.
2. Considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento. Inteligência do art. 4o do Decreto 20.910/1932.
3. O juiz deve aplicar o direito ao caso concreto, sendo-lhe vedado substituir o legislador, pois a figura do judge made law é incompatível com o sistema brasileiro da tripartição de poderes (RT 604/43).
4. Apelação desprovida.
Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fl. 222).
Nas razões de seu recurso, a parte recorrente sustenta a violação dos arts. 487, II, e 1.022 do Código de Processo Civil (CPC), 1º do Decreto 20.910/1932, 50, 94, 104, 106, 108, 110, 111, 121, 140 da Lei 6.880/1980, 1º do Decreto 57.272/1965 e 52, 140, 149 do Decreto-Lei 57.654/1966. Alega o seguinte:
(1) existência de negativa de prestação jurisdicional;
(2) a parte recorrente possui direito "à reintegração imediata do autor ao quadro efetivo da Marinha do Brasil, face à anulação do ato administrativo que determinou exclusão do serviço militar por deserção; bem como o seu atendimento pleno e integral pelo Sistema de Saúde da Marinha, de modo a permanecer agregado/adido para fins de recebimento de soldo e para tratamento médico adequado, ficando afastado das atividades militares até decisão final no processo" (fl. 239); e
(3) "reconhecimento incidental da inconstitucionalidade aventada, com a manutenção da suspensão dos prazos prescricionais no caso de pessoas absolutamente incapazes, o que aproveita ao autor, tendo em vista que, conforme narra a inicial e demonstram os documentos que a instruíram, o autor não detinha aptidão para o exercício das atividades da vida civil" (fls. 240/241).
Requer o provimento de seu
[trecho intermediário suprimido]
e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento.
O Tribunal de origem reconheceu que, no caso dos autos, "considerando que os ofícios enviados solicitaram apenas informações e documentos, não há que se falar em suspensão do prazo prescricional, por não se tratar de requerimento" (fl. 164).
Entendimento diverso, conforme pretendido, implicaria o reexame do contexto fático-probatório dos autos, circunstância que redundaria na formação de novo juízo acerca dos fatos e das provas, e não na valoração dos critérios jurídicos concernentes à utilização da prova e à formação da convicção, o que impede o conhecimento do recurso especial quanto ao ponto.
Incide no presente caso a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça (STJ), segundo a qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.