ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2121411
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de SEBASTIÃO REIS JÚNIOR. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr.
- LICITUDE DA PROVA IDONEAMENTE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM.
- ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO AMPARADA EM FLAGRANTE.
Resultado indicado
Recurso especial improvido.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
00287.03603.03607.03608., 00287.03415.05566., 00287.03603.03633., 00287.03520.03521., 00287.03415.03435.
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 25/03/2026 a 31/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Antonio Saldanha Palheiro, Carlos Pires Brandão e Og Fernandes votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Carlos Pires Brandão.
Não participou do julgamento o Sr. Ministro Rogerio Schietti Cruz.
EMENTA
RECURSO ESPECIAL. DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 157 E 240, AMBOS DO CPP. TRÁFICO DE DROGAS. TESE DE NULIDADE. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO. LICITUDE DA PROVA IDONEAMENTE AFERIDA PELA CORTE DE ORIGEM. ENTRADA POLICIAL SEM MANDADO AMPARADA EM FLAGRANTE. DENÚNCIA ANÔNIMA CORROBORADA POR CONTEXTO OBJETIVO. FUGA DOS OCUPANTES. DISPENSA DE ARMA. CERCO POLICIAL. CONSENTIMENTO DO MORADOR DESNECESSÁRIO. MANUTENÇÃO DA CONDENAÇÃO.
Recurso especial improvido.
RELATÓRIO
Trata-se de recurso especial interposto por Wagner Goncalves Dias, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão proferido na Apelação Criminal n. 1.0481.18.005982-8/001 do Tribunal de Justiça de Minas Gerais, assim ementado (fls. 1.279/1.292):
APELAÇÃO CRIMINAL - CONDENAÇÃO POR TRÁFICO DE DROGAS, RECEPTAÇÃO, ASSOCIAÇÃO CRIMINOSA, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - RÉU MENOR DE 21 ANOS POR OCASIÃO DOS FATOS - PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA EM RELAÇÃO AOS CRIMES DE ASSOCIAÇÃO, RECEPTAÇÃO, PORTE E DISPARO DE ARMA DE FOGO - EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE - PRELIMINAR - ALEGAÇÃO DE OBTENÇÃO DE PROVA POR MEIO ILÍCITO - VIOLAÇÃO DE DOMICÍLIO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS - INOCORRÊNCIA - FUGA DOS ACUSADOS - INDÍCIOS MÍNIMOS DE FLAGRÂNCIA - MÉRITO - APREENSÃO DROGAS EM PODER DO RÉU - CIRCUNSTÂNCIAS DO FLAGRANTE CONFIRMADAS EM JUÍZO - CONTEXTO DA PRÁTICA DE OUTROS DELITOS - MANUTENÇÃO - DOSIMETRIA - REGIME PRISIONAL - ADEQUAÇÃO.
- Tratando-se de réu menor de 21 anos por ocasião dos fatos, e tendo a sentença sido publicada há mais de 02 anos da presente data, é de rigor o reconhecimento da prescrição da pretensão punitiva em relação aos crimes de receptação, associação, porte e disparo de arma de fogo, impondo-se a extinção da punibilidade.
- Restando comprovado que, anteriormente ao ingresso na residência, os policiais constataram situação de fuga dos acusados, com dispensa de objetos, persistindo denúncias acerca da prática de disparo de arma de fogo, restam presentes indícios suficientes do estado de
[trecho intermediário suprimido]
do morador porque a violação do domicílio foi baseada na exceção constitucional do flagrante. Logo, a exigência de consentimento não se aplica ao caso concreto, sendo legitimada a medida adotada.
A propósito: AgRg no HC n. 1.048.498/SP, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 10/12/2025, DJEN de 16/12/2025.
Portanto, conclui-se que, enquanto o recurso especial descreve cenário de invasão sem lastro probatório prévio, o acórdão, em conformidade com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior, fixou premissas fáticas de justa causa anterior ao ingresso - fuga dos ocupantes, dispensa de arma de fogo e cerco policial -, suficientes para caracterizar flagrante e amparar a entrada sem mandado, nos termos do art. 5º, XI, da Constituição Federal e a tese defensiva de consentimento inexistente é irrelevante diante do fundamento de flagrante adotado pelo acórdão.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.