ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da S… — REsp REsp 2121445
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de ANTONIO SALDANHA PALHEIRO. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr.
- Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr.
- EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL.
- ALEGAÇÃO DE DIREITO À FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA PELO MP DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO.
Resultado indicado
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
Tese jurídica registrada
Negando
Tema
3567, 3642
Ementa oficial
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 16/10/2025 a 22/10/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator.
Os Srs. Ministros Carlos Pires Brandão, Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz votaram com o Sr. Ministro Relator.
Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
EMENTA
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. PROCESSO PENAL. FRAUDE A LICITAÇÃO. ALEGAÇÃO DE DIREITO À FORMALIZAÇÃO DE PROPOSTA PELO MP DE TRANSAÇÃO PENAL OU DE SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO. NÃO ACOLHIMENTO. RECUSA MINISTERIAL FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE CUMPRIMENTO DE EXIGÊNCIAS DE ORDEM SUBJETIVA. TESE DE EXCESSO NA DOSIMETRIA DA PENA. INSUBISTÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA DO ACÓRDÃO RECORRIDO TANTO PARA VALORAR NEGATIVAMENTE CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS QUANTO PARA FIXAR FRAÇÃO DE AUMENTO SUPERIOR A 1/8. ALEGAÇÃO DE EXCESSO NA PENA DE MULTA. IMPROCEDÊNCIA. ACÓRDÃO RECORRIDO AFIRMOU AUSÊNCIA DE PROVA DO VALOR DA VANTAGEM OU DO CONTRATO. INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 07/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
1. O órgão ministerial se manifestou sobre o descabimento tanto da transação penal quanto do sursis processual no caso porque, a despeito da presença do requisito objetivo, as condições subjetivas do recorrente, a partir das circunstâncias judiciais já reconhecidas na sentença e no acórdão condenatórios, tornam descabidas as medidas.
2. Tais justificativas encontram amparo na jurisprudência desta Corte Superior, que entende necessário, além do preenchimento dos requisitos objetivos, o atendimento às exigências de ordem subjetiva, dispostas no artigo 77 do Código Penal, referentes à adequação da medida em face da culpabilidade, antecedentes, conduta social e personalidade do agente, bem como dos motivos e circunstâncias do delito.
3. Ao admitir a concreta valoração negativa como circunstâncias judiciais do modus operandi eleito pelo recorrente - oferta de vantagens a servidores para indevida inabilitação de outros concorrentes - e do momento eleito para a prática delitiva - época de calamidade municipal, colocou-se o acórdão recorrido em conformidade com a jurisprudência do STJ, que expressa que aludidas circunstâncias judiciais são exatamente aquelas não expressamente catalogadas no tipo penal e concretamente fundamentadas na decisão condenatória.
4. Tendo sido adotada fração de aumento superior a 1/8 do intervalo entre os limites mínimo e máximo da pena cominada ao delito,
[trecho intermediário suprimido]
ao réu quando a alegação foi suscitada exclusivamente pela defesa.
Isso porque, conforme a jurisprudência, a multa estipulada com base no art. 99 da Lei 8.666/93 deve ter como base o valor total do contrato fraudado, sobre o qual incidiria os percentuais de 2% a 5%.
Verifica-se que foram apresentados fundamentos concretos, ancorados nas provas produzidas nos autos, para afirmar a ausência de prova do valor da vantagem auferida ou auferível e mesmo o valor total do contrato fraudado.
Assim, rever tal fundamentação, para afirmar provado valor total do contrato mencionado pelo recorrente nas razões recursais, exigiria o revolvimento de fatos e provas, o que é vedado nessa instância especial, por força da Súmula n. 07 do STJ, não cabendo o conhecimento do recurso especial neste ponto.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo regimental.
É como voto.
Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
Relator
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.