DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art — REsp REsp 2121555
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls.
- Declarou a sentença, ainda, a invalidade do cancelamento dos descontos praticado com fundamento no Decreto nº 10.328/2020 e na Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, com o restabelecimento imediato do direito reconhecido;
- Como acertadamente decidido na sentença, as preliminares não prosperam: "Preliminar - Ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do SERPRO já foi objeto da decisão de id4058200.6969262, onde se destacou que este ostenta legitimidade enquanto executor responsável pela operacionalização das consignações, qualidade essa afirmada pelo autor na inicial e confirmada pelo próprio SERPRO em sua manifestação.
Resultado indicado
Agravo interno desprovido. (AgInt no REsp n.
Tese jurídica registrada
Não conhecido o recurso de #{nome_da_parte} #{campo_livre_final} — Não Conhecendo
Tema
6047
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela UNIÃO, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 5ª Região assim ementado (fls. 679/680):
PROCESSUAL CIVIL. CONSTITUCIONAL. TRIBUTÁRIO. CONTRIBUIÇÃO CONFEDERATIVA. MANUTENÇÃO. CABIMENTO. LEGITIMIDADE PASSIVA.
1. Apelam os réus, UNIÃO FEDERAL e SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), de sentença proferida em ação ordinária contra eles movida pelo SINDICATO DOS TRAB EM SERVIÇOO PÚBLICO FEDERAL NO ESTADO DA PARAIBA, que julgou procedente o pedido para declarar o direito à manutenção do desconto em folha, sem ônus para o Sindicato autor, das mensalidades e demais contribuições devidas pelos sindicalizados e definidas em assembleia geral ou na instância competente, independentemente de autorização prévia, formal e individual, bastando a comprovação de filiação como ato de autorização e o ato de desfiliação para fins de desautorização, a serem por si informados. Declarou a sentença, ainda, a invalidade do cancelamento dos descontos praticado com fundamento no Decreto nº 10.328/2020 e na Portaria nº 209/2020 do Ministério da Economia, com o restabelecimento imediato do direito reconhecido;
2. Como acertadamente decidido na sentença, as preliminares não prosperam: "Preliminar - Ilegitimidade passiva: A legitimidade passiva do SERPRO já foi objeto da decisão de id4058200.6969262, onde se destacou que este ostenta legitimidade enquanto executor responsável pela operacionalização das consignações, qualidade essa afirmada pelo autor na inicial e confirmada pelo próprio SERPRO em sua manifestação. Dessa forma, a luz do que dispõe o art. 10 do Decreto nº 8.690/2016 e os artigos 3º e 9º da Portaria nº 209/2020, rejeito a preliminar. Preliminar - Inadequação da via processual eleita - Ação Civil Pública (ACP) como sucedâneo de Ação Direta de Inconstitucionalidade: A preliminar não prospera, posto que a presente ação não se cuida de ACP, mas de ação de procedimento comum, em defesa de direito próprio do SINTSERF/PB."
3. A questão já fora apreciada ao ensejo do julgamento ao agravo de instrumento interposto pela União Federal contra a decisão que deferira a antecipação de tutela (PJE 0803148-72.2021.4.05.0000), tendo esta Egrégia Segunda Turma lhe negado provimento;
4. Objetivam os apelantes, em síntese, provimento jurisdicional que assegure a cessação imediata dos descontos efetuados pelo Sindicato na folha de pagamento dos servidores a título de contribuição federativa. Argumentam, em síntese, que a
[trecho intermediário suprimido]
O Tribunal de origem dirimiu a questão controvertida com base em fundamentação eminentemente constitucional, a saber: impossibilidade de cancelamento do desconto em folha da contribuição sindical sem prévia desfiliação do servidor público do referido sindicato, em razão do disposto no art. 8º, IV, da Constituição Federal.
2. Inviabilidade do manejo do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal.
3. Agravo interno desprovido.
(AgInt no REsp n. 1.973.326/PE, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 26/2/2024, DJe de 12/3/2024.)
Ante o exposto, não conheço do recurso especial.
Majoro em 10% (dez por cento), em desfavor da parte recorrente, o valor dos honorários sucumbenciais já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º desse mesmo dispositivo.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.