DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art — REsp REsp 2121561
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de PAULO SÉRGIO DOMINGUES. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art.
- 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl.
- CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS.
- Apelação em face da r. sentença que, extinguiu a ação de Embargos à Execução Fiscal e não condenou a exequente, embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ter havido condenação em verbas honorárias na sentença proferida na ação ordinária nº 0007993-48.2010.8.19.0064 que cancelou o débito.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e não-provido #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Negando
Tema
10887
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto pela União (Fazenda Nacional), com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, no qual se insurge contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (fl. 3.738):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. EXTINÇÃO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. CONDENAÇÃO DA EMBARGADA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS. POSSIBILIDADE. PRECEDENTE DO E. STJ. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Apelação em face da r. sentença que, extinguiu a ação de Embargos à Execução Fiscal e não condenou a exequente, embargada, ao pagamento de honorários advocatícios, sob o fundamento de ter havido condenação em verbas honorárias na sentença proferida na ação ordinária nº 0007993-48.2010.8.19.0064 que cancelou o débito.
2. A Ação Anulatória, os Embargos à Execução e a Ação Executiva constituem processos autônomos e, por isso, ensejam a condenação ao pagamento de honorários advocatícios, observados os limites e parâmetros previstos na legislação processual.
3. De acordo com o entendimento do E. STJ, inexiste óbice à fixação de honorários advocatícios nos embargos do devedor, já que esta é ação autônoma em relação à ação anulatória, desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação.
4. Conclui-se, portanto, que a Apelação merece provimento para condenar a exequente ao pagamento de honorários advocatícios desde que respeitados os limites percentuais e parâmetros previstos na legislação em relação as condenações fixadas em ambas as ações.
5. Apelação que se dá provimento.
Os embargos de declaração opostos pela União Federal foram rejeitados (fls. 3.786/3.787).
A parte recorrente aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC). Sustenta que o Tribunal de origem incorreu em omissão e falta de fundamentação ao deixar de analisar expressamente a incidência do art. 85, § 2º, do CPC no caso concreto. Argumenta que a Corte regional não enfrentou a tese de que a decisão nos embargos à execução foi mera consequência do provimento jurisdicional na ação anulatória, o que impediria a dupla condenação em honorários.
Alega violação do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil. Defende a impossibilidade de cumulação de honorários advocatícios fixados nos embargos à execução fiscal com aqueles arbitrados na ação anulatória, argumentando que tal medida configura bis in idem e enriquecimento sem causa, visto que o acolhimento dos embargos resultou inexoravelmente da procedência da ação anulatória, sem exigir atuação substancial adicional dos advogados. Aduz que a tese
[trecho intermediário suprimido]
se identifica no caso dos autos irrisoriedade ou exorbitância manifesta que autorizasse a intervenção desta Corte Superior. Os honorários foram fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, percentual que se encontra dentro dos limites do art. 85, § 3º, do CPC e que guarda proporcionalidade com o trabalho desenvolvido pelos advogados da parte vencedora. O Tribunal de origem ponderou adequadamente as circunstâncias do caso concreto e fixou os honorários em patamar intermediário, não se vislumbrando qualquer desproporcionalidade que justificasse a reforma do julgado.
Ante o exposto, nego provimento ao recurso especial.
Majoro os honorários advocatícios de sucumbência fixados na origem, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, para 11% sobre o valor atualizado da causa, observado o limite do § 3º do mesmo artigo e a ressalva feita pelo Tribunal de origem quanto ao teto global de cumulação com a ação conexa.
Publique-se. Intimem-se.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.