DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Globo Comunicações e Participações S.A., com fulcr… — REsp REsp 2121684
Análise documental baseada na ementa oficial do Superior Tribunal de Justiça, organizada para consulta e compreensão do precedente.
Comentário editorial
Nesta leitura jurisprudencial, a decisão é situada por classe, competência e órgão julgador. O registro corresponde a REsp, apreciado por Decisão terminativa ou acórdão publicado no Diário da Justiça, sob relatoria de GURGEL DE FARIA. Esses elementos ajudam a avaliar o alcance processual do pronunciamento.
O precedente deve ser confrontado com a moldura fática, a questão jurídica decidida, eventuais requisitos de admissibilidade e a legislação mencionada. Os destaques abaixo funcionam como mapa de leitura da ementa, não como substituto do inteiro teor ou de pesquisa sobre decisões posteriores.
Pontos centrais da ementa
- DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por Globo Comunicações e Participações S.A., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls.
- Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls.
- Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
- O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg.
Tese jurídica registrada
Conhecido o recurso de #{nome_da_parte} e provido em parte #{tipo_de_retratacao} #{campo_livre_final} — Concedendo
Tema
5937
Ementa oficial
DECISÃO
Trata-se de recurso especial interposto por Globo Comunicações e Participações S.A., com fulcro nas alíneas a e c do permissivo constitucional, contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região assim ementado (e-STJ fls. 846/847):
TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO. AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. IRPJ. FINAM. BENEFÍCIO FISCAL. ART. 60 DA LEI N. 9.069/1995. INTERPRETAÇÃO LITERAL. ARTIGO 111, INCISO II DO CTN. REFORMA INTEGRAL DA SENTENÇA. INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA. PROVIMENTO. ..
Opostos embargos de declaração, foram rejeitados nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 919/920):
TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ART. 1.022 DO CPC. AUSÊNCIA DE VÍCIO NO JULGADO. REDISCUSSÃO DA MATÉRIA. IMPOSSIBILIDADE. PREQUESTIONAMENTO. DESPROVIMENTO.
1. Os Embargos de Declaração serão cabíveis quando o julgamento impugnado apresentar um dos vícios constantes dos incisos I, II e III do artigo 1.022, do Código de Processo Civil (CPC).
2. O v. condutor analisou suficientemente a matéria recorrida, concluindo esta Eg. Turma que (i) a autora, quando juntou CPEN em anexo ao PERC, acabou por admitir a existência de tributos não quitados, não fazendo, portanto, jus à obtenção de benefício fiscal, a teor do artigo 60 da Lei n. 9.069/95 e em linha com o entendimento do C. STJ; (ii) a lei exige a quitação de todos os tributos e, por certo, tributo com exigibilidade suspensa, por qualquer motivo, não está dentro do conceito de quitação, para fins de obtenção de benefício fiscal.
3. Ademais, o v. acórdão embargado amparou-se no entendimento do REsp n. 1.761.544/SP, de relatoria do Ministro Herman Benjamin, julgado pela Segunda Turma do E. STJ, em 8/11/2018. Ao contrário do alegado, não há que se falar em superação de entendimento, uma vez que o REsp n. 1.811.681/PR foi de relatoria do Ministro Benedito Gonçalves, julgado pela Primeira Turma, do E. STJ, DJe 23/09/2020. ..
Nas suas razões, a parte recorrente aponta violação dos arts. 10, 11, 141, 489, parágrafo 1º, 492 e 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil (CPC), dos arts. 111, inciso II, 151, 205 e 206 do Código Tributário Nacional (CTN), do art. 60 da Lei n. 9.069/1995 e do art. 18 da Lei n. 12.844/2013, além de divergência jurisprudencial com o acórdão proferido no Agravo Interno no Recurso Especial 1811681/PR (e-STJ fls. 933/971).
Defende, ainda, que há divergência jurisprudencial, pois a Primeira Turma do Superior Tribunal de Justiça, no AgInt no REsp 1811681/PR, reconheceu a validade da CPEN como prova de quitação para fins do art. 60 da Lei n. 9.069/1995, em consonância com o art. 206 do CTN e
[trecho intermediário suprimido]
em 21/9/2020, DJe de 23/9/2020. Sem grifos no original).
Este julgado é posterior ao citado pelo acórdão recorrido - REsp 1761544/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 23/11/2018 - e, além disso, vai ao encontro da jurisprudência deste STJ no sentido de que a Certidão Positiva de Débito com Efeitos de Negativa - CPD-EN gera os mesmos efeitos da Certidão Negativa de Débitos - CND (REsp: 1684123/SP, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe 21/11/2018; MS 6253/DF 1999/0021492-7, Rel. Min. Francisco Peçanha Martins, Primeira Seção, DJ 8/ 5/2000
Ante o exposto, CONHEÇO PARCIALMENTE do recurso especial e, nessa extensão, DOU PROVIMENTO para, reformando o acórdão recorrido, restabelecer a sentença de primeiro grau que reconheceu o direito da recorrente à fruição do benefício fiscal do FINAM, diante da comprovação de regularidade fiscal mediante CPEN.
Inversão do ônus da sucumbência nos termos fixados na sentença.
EMENTA
Fonte e transparência
Conteúdo documental proveniente do conjunto oficial de dados abertos do STJ. Consulte também a pesquisa de jurisprudência do STJ e o arquivo oficial de origem deste registro.
Aviso: este material tem finalidade informativa e documental. Não constitui parecer jurídico nem garante aplicação do entendimento a outro processo.